TJRN - 0832288-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
28/06/2025 10:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832288-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMERINA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Domerina da Silva, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 120303254, para fixar o valor da execução em R$ 1.487,96 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até abril/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de aposentadoria/pensão”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e a título de direito da exequente Domerina da Silva.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 82609337, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor de REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-14, conforme solicitado na petição de ID nº 120303251, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 06:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 12:23
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:23
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:40
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:40
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:40
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:40
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:39
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:39
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:38
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:38
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:49
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:54
Denegada a Segurança a Domerina da Silva
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19/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2022 06:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 07:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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