TJRN - 0800342-70.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/05/2025 02:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/05/2025 02:01 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 00:46 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:46 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 15:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            27/04/2025 20:47 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/04/2025 11:58 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
- 
                                            22/04/2025 03:25 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
- 
                                            22/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
- 
                                            21/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0800342-70.2024.8.20.5153 Promovente: Lorena da Câmara Rodrigues Gurgel Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito proposta por Lorena da Câmara Rodrigues Gurgel contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
 
 Alegou que era consumidora dos serviços de água do réu, sob a matrícula nº 01031258.7, com medidor na Cochen Platz, Vila Rural Holandesa, apesar de não haver consumo.
 
 Mesmo sem consumir água da CAERN, pagava o consumo mínimo mensalmente.
 
 A partir de agosto de 2023, a CAERN passou a cobrar um valor extra denominado "rateio", o que levou a parte autora a solicitar o desligamento do hidrômetro em 17 de outubro de 2023.
 
 Apesar do encerramento do contrato, continuou recebendo faturas com a cobrança de "rateio consumo condominio de água".
 
 Ao buscar esclarecimentos na CAERN de Passa e Fica, foi informada de que a cobrança seria mantida indefinidamente.
 
 Requereu tutela de urgência para que a CAERN cessasse a cobrança do "rateio" e não inscrevesse seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa.
 
 Pediu a nulidade das cobranças de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 e das que viessem a ser faturadas, além da declaração de rescisão contratual em 17/10/2023.
 
 Requereu também a restituição de R$1.725,02 pagos indevidamente.
 
 Audiência de conciliação realizada no dia 29.04.2024, na qual não houve acordo entre as partes (Id. 120159638).
 
 A parte ré contestou no Id. 121352132 sustentando que o imóvel da parte autora está vinculado à Associação de Desenvolvimento da Vila Rural Holandesa, estando, portanto, em rede condominial, pelo que estaria obrigada ao pagamento do consumo de rateio, conforme estabelece o art. 11, inciso II, da Norma Comercial nº NN.DD.P.A.01.0003.00.
 
 Assim, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela empresa ré, requereu a improcedência da ação.
 
 Decisão de Id. 125093261 indeferiu a tutela pretendida.
 
 Réplica à contestação juntada ao Id. 127690374.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 128031233, fixando como ponto controvertido “saber se o imóvel da parte autora faz, de fato, parte de rede condominial, pelo que estaria obrigada ao pagamento do “consumo de rateio "".
 
 Em petição de Id. 128981109, a parte autora requereu a realização de inspeção judicial, alegando que o hidrômetro foi instalado na Praça Cochem, localizada dentro da Vila Rural Holandesa.
 
 Inicialmente, o hidrômetro foi colocado para regar plantas ornamentais, mas estas não necessitam mais de rega.
 
 A praça foi doada em 2010 por Francisco Estevam e construída por Júnior Gurgel, servindo como símbolo da região.
 
 A réplica do poço é um bem público do Município de Serra de São Bento, e não um imóvel da autora Juntou, ao Id. 131599406, a Lei que denominou as ruas.
 
 Em manifestação de Id. 132702960, a ré alegou que o monumento situado na Rua Central da Vila Rural Holandesa não é uma praça pública pertencente à Prefeitura, mas um monumento temático construído em um canteiro público.
 
 Informou que o consumo de água do local é medido por um macromedidor que abrange toda a associação e que, quando há diferença entre o consumo registrado e a soma dos consumos individuais, o excedente é rateado entre os imóveis interligados.
 
 Defendeu que esse rateio deve incluir os proprietários dos imóveis beneficiados, mesmo quando a instalação estiver em área de uso comum, como no caso do monumento.
 
 O autor sustentou que a praça não é privada (Id. 134468044).
 
 A parte ré acostou Termo de Adesão relativo a Vila Rural Holandesa (Id. 143671979 e seguintes), no qual consta a assinatura da parte autora.
 
 A parte autora se manifestou ao Id. 144540788. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de demanda em que a questão de mérito é predominantemente jurídica e a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar os fatos. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de inspeção judicial.
 
 A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
 
 No caso dos autos, a parte autora demonstrou que foi cobrada taxa de rateio de consumo de água nas faturas, contudo, arguiu que tal cobrança é indevida, pois não faz parte do condomínio.
 
 Por sua vez, a parte ré alega que o rateio é referente à divisão das despesas do abastecimento de água entre os moradores da Vila Holandesa que são abastecidos pela mesma rede de água.
 
 Dessa forma, o cerne da discussão cinge-se em analisar se a cobrança da referida tarifa ao consumidor é devida.
 
 Em uma relação condominial, diante da constatação de diferenças entre a somatória das medições individuais e a indicada no macro medidor (hidrômetro geral/coletivo), pode e deve haver a cobrança de valores mediante rateio do consumo comunitário comum (“taxa de rateio”).
 
 Portanto, os valores relativos ao consumo comum, em regra, devem ser rateados por todos os condôminos, mediante aprovação em assembleia condominial, nos termos do que dispõe o art. 1340 do CC, in verbis: "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
 
 O artigo 373, inciso I e II do CPC expressa que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 Contudo, no caso, é impossível o direcionamento da prova para o autor visando à comprovação de fato negativo, isto é, de que inexiste condomínio constituído, de modo que caberia exclusivamente à ré o ônus probatório para evidenciar a suposta regularidade e legitimidade das cobranças.
 
 A requerida juntou termo de adesão assinado por membros associados da Associação de Desenvolvimento da Vila Holandesa, inclusive a parte autora (Id. 143671981).
 
 No documento, consta assinatura atribuída ao requerente. Conforme art. 411, III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
 
 Ou seja, sendo apresentado o contrato pelo demandado, caberia a parte autora se insurgir contra a sua regularidade e autenticidade, não tendo assim agido.
 
 Ao revés, se limitou a reiterar o pedido de inspeção judicial, sob o fundamento de que inexiste prestação de serviço, reiterando também as alegações da petição inicial.
 
 A prova apresentada pelo réu, portanto, impõe a improcedência da ação.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de fixar honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Caso haja recurso inominado, intime-se a parte contrária para resposta escrita, no prazo de 10 dias, remetendo os autos à Turma Recursal em seguida, com ou sem manifestação.
 
 Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 P.R.I.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            19/04/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 13:46 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            14/03/2025 16:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/03/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 05:01 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 03:58 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 00:02 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 
- 
                                            05/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800342-70.2024.8.20.5153 Promovente: Lorena da Câmara Rodrigues Gurgel Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Diante da juntada de novo documento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            04/03/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2025 22:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 01:55 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 00:24 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 22:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 20:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            06/02/2025 17:39 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2025 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2025 04:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2025 01:26 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 00:26 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 21:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 15:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/12/2024 15:24 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/12/2024 01:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            04/12/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 04:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/11/2024 00:28 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 21:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/11/2024 11:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/11/2024 11:16 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/11/2024 01:51 Expedição de Ofício. 
- 
                                            11/11/2024 01:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 01:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 01:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 18:25 Outras Decisões 
- 
                                            29/10/2024 15:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/10/2024 14:15 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            23/10/2024 22:00 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/10/2024 04:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 04:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 06:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/10/2024 05:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/10/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 17:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2024 06:28 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 06:28 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            30/09/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 07:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/09/2024 14:19 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/09/2024 12:34 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            04/09/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2024 02:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2024 06:30 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 06:30 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            30/08/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 04:07 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            20/08/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 18:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            06/08/2024 19:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/08/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2024 12:00 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/07/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2024 17:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            01/07/2024 11:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2024 07:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2024 23:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/05/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 10:29 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 29/04/2024 10:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre. 
- 
                                            29/04/2024 10:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 10:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre. 
- 
                                            29/04/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 08:57 Desentranhado o documento 
- 
                                            29/04/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            28/04/2024 15:53 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/04/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2024 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2024 14:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 14:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2024 04:24 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            27/03/2024 06:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2024 12:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2024 12:00 Audiência conciliação designada para 29/04/2024 10:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre. 
- 
                                            26/03/2024 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861213-42.2021.8.20.5001
Jose Carneiro de Arribamar
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 01:33
Processo nº 0800065-02.2025.8.20.5159
Maria Marli Duarte de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:18
Processo nº 0800065-02.2025.8.20.5159
Maria Marli Duarte de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 10:48
Processo nº 0840008-49.2024.8.20.5001
Maria de Almeida Barreto
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 12:42
Processo nº 0840008-49.2024.8.20.5001
Maria de Almeida Barreto
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 12:03