TJRN - 0861213-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 11:25 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:07 Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0861213-42.2021.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 Polo Ativo: JOSÉ CARNEIRO DE ARRIBAMAR.
 
 Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por JOSÉ CARNEIRO DE ARRIBAMAR em face de sentença (ID. 143093002) proferida por este Juízo.
 
 Argumenta que requereu administrativamente cópia de sua ficha funcional, no entanto, ainda não obteve o fornecimento do documento pelo setor competente. É o relatório.
 
 D E C I D O : A pretensão de JOSE CARNEIRO DE ARRIBAMAR não merece prosperar. É que, na hipótese, não existe pedido de reconsideração em face de sentença.
 
 Consigne-se, por oportuno, ser incabível e se configura medida processualmente inadequada a utilização de pedido de reconsideração para desconstituir a decisão proferida.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
 
 Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
 
 Precedentes.(…) Pedido de reconsideração não conhecido. (In.
 
 Rcl 49697, Rel.
 
 Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2021, DJe 03/12/2021) É válido registrar, que não havendo concordância com o entendimento firmado na decisão, poderá apresentar, se desejar, o recurso cabível dentro do prazo legal.
 
 POSTO ISSO e, por tudo mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO o pedido de reconsideração (ID. 143713665), diante da manifesta inadequação da via processual adotada.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:12 Outras Decisões 
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                                            24/04/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:24 Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:07 Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0861213-42.2021.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 Polo ativo: JOSÉ CARNEIRO DE ARRIBAMAR.
 
 Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
 
 INTIMAÇÃO PARA COLACIONAR FICHA FUNCIONAL.
 
 DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO.
 
 ART. 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
 
 Vistos.
 
 CUMPRIMENTO DE DECISÃO proferida em ação de natureza coletiva contra a Fazenda Pública formulado por JOSE CARNEIRO DE ARRIBAMAR em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos com qualificação nos autos, para liquidação e pagamento da importância de diferenças remuneratórias referentes ao título executivo formado nos autos nº 2014.003350-7 (0000002-22.1992.8.20.0000).
 
 IMPUGNAÇÃO oferecida (ID. 103499469).
 
 Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUD, que solicitou a juntada de ficha funcional da parte exequente.
 
 Houve pedido de prorrogação do prazo, o qual foi deferido.
 
 O prazo decorreu in albis. É o relatório.
 
 D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausente documentos essenciais para processamento da demanda.
 
 A parte exequente, apesar de devidamente intimada, com reiteradas dilações de prazo, deixou de acostar ficha funcional, conforme requerido pela COJUD, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
 
 O documento é indispensável para a confecção dos cálculos pelos peritos judiciais, pois é necessário para verificar se houve efetivamente perda remuneratória.
 
 Assim, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada de forma adequada, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
 
 Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
 
 O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
 
 Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
 
 Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
 
 Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188).
 
 Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. (In.
 
 Curso de direito processual civil: Teoria geral.
 
 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed.
 
 São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168) Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em cumprir a diligência determinada, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
 
 AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido a diligência determinada, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução, diante dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade em face da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
 
 Sentença não sujeita a remessa necessária.
 
 No caso de interposição de recurso, conclusos.
 
 Anotações necessárias.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/02/2025 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 08:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 06:47 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 06:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 00:12 Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 00:04 Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/11/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 06:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 09:32 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 08:56 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            10/10/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 10:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/08/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 15:16 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 10:38 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            21/06/2023 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2022 14:50 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            14/03/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 01:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 01:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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