TJRN - 0838949-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA GORETTI CORDEIRO em face de acórdão desta Turma Recursal.
 
 Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que a "recusa da Turma em não reconhecer a existência do direito do recorrente e, via de consequência, não aclarar os pontos obscuros do acórdão proferido em recurso, importa em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX da Carta Magna".
 
 Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório.
 
 Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
 
 De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
 
 Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
 
 ART. 19 DO ADCT.
 
 VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
 
 II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
 
 III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
 
 Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
 
 I, “b” do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838949-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2025.
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                                            31/01/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 11:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            30/01/2025 11:46 Declarado impedimento por CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO 
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                                            30/01/2025 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 07:32 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 07:32 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 07:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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