TJRN - 0800065-02.2025.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800065-02.2025.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA MARLI DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rafael Fernandes, 290, Lalins, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
 
 INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 UMARIZAL, 26 de maio de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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                                            26/05/2025 15:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            26/05/2025 15:34 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 17:15 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            03/05/2025 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            03/05/2025 15:27 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            03/05/2025 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800065-02.2025.8.20.5159 APELANTE: MARIA MARLI DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do CPC.
 
 Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “(...) quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência”.
 
 Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
 
 Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC, assim dispõe: Art. 1010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...).
 
 Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
 
 Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
 
 Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
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                                            29/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 08:15 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA MARLI DUARTE DE OLIVEIRA 
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                                            25/04/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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