TJRN - 0807908-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807908-41.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0807908-41.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ANA DE FATIMA MEDEIROS ADVOGADO (A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDOS (AS): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO SEM ATUALIZAÇÃO.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS VERBAS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN, ART. 28, § 5º.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. 2- Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA DE FATIMA MEDEIROS (id. 29229322).
A recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática (id. 29229219), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base na prescrição quinquenal das verbas remuneratórias referentes ao salário de dezembro e ao décimo terceiro salário do ano de 2018.
Nas razões recursais, o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em suma, pela procedência integral dos pleitos autorais, sob o fundamento de que “a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária”, ou seja, a partir do ano de 2021.
Nesse sentido, requer o afastamento da prescrição aplicada e o reconhecimento do direito aos valores atualizados. 3- De início, cumpre examinar a alegação de prescrição.
O Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito considerando prescritas as verbas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento, consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e fundamentando-se na Súmula nº 85 do STJ, que estabelece a prescrição quinquenal para parcelas vencidas em relações jurídicas de trato sucessivo. 4- Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de juros e correção monetária sobre verbas pagas em atraso inicia-se na data em que o pagamento administrativo foi realizado sem a devida atualização, conforme entendimento firmado nos seguintes precedentes STJ - AgRg no Ag 951717/MG e STJ - AgRg no REsp 1197128/MG.
Sob esse viés, o termo inicial da prescrição deve ser considerado como o ano de 2021, quando ocorreu o pagamento das verbas em análise sem a inclusão dos valores acessórios. À vista disso, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada em 2024, respeitando o prazo legal. 5- No tocante ao mérito, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Acerca do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, cumpre destacar que, à luz do artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. 6- O atraso no pagamento do salário referente ao mês de dezembro e do décimo terceiro de 2018 consiste em fato público e notório, de forma que dispensa comprovação adicional, como prevê o artigo 374, inciso I, do CPC.
Ademais, caberia ao ente público comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que, contudo, não foi observado. 7- Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 240 do CPC, bem como no artigo 397 do CC, a mora para pagamento das obrigações líquidas ocorre automaticamente no vencimento, configurando-se o direito à atualização monetária e aos juros a partir da data do inadimplemento. 8- Diante do exposto, tendo em vista que o pagamento das referidas verbas foi realizado apenas em 2021, sem a inclusão dos valores relativos a juros e correção monetária, é evidente o direito à recomposição com os devidos acréscimos. 9- Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823789-58.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024. 10- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do recorrente, tendo em vista o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807908-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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