TJRN - 0800072-12.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:27
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800072-12.2025.8.20.5153 Promovente: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por perdas e danos proposta por ALEXANDRE DA SILVA BATISTA contra a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN, em que a parte autora requer, em suma, que a parte demandada realize a ligação de água em sua propriedade.
Alegou que solicitou ligação de água para sua propriedade e teve sua pretensão negada, sob a justificativa de não haver rede de distribuição perto de sua residência.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente condenação da requerida em obrigação de fazer, para que seja determinada a ligação de água em sua propriedade e, ainda, indenização por danos morais.
A parte ré se manifestou em Id. 143452865, sobre o pedido liminar, alegando inviabilidade técnica para realizar a ligação de hidráulica do imóvel, devido à ausência de rede de distribuição próxima e insuficiência de recursos hídricos, manifestando-se de forma contrária à concessão da medida liminar.
Réplica à manifestação em Id. 143466248.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 143875586.
A demandada contestou (Id. 146974140), alegando preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
No mérito, sustentou a inviabilidade técnica de realização dos serviços, em virtude da incapacidade do sistema de distribuição de água que atende a região.
Narrou, ainda, que a vistoria confirmou que o imóvel está em uma região não atendida pelo seu sistema de abastecimento, de forma que cabia ao autor adotar soluções individuais, nos termos da Lei Federal 11.445/07, inclusive a extensão da tubulação do ramal de água de sua residência até a rede de distribuição da CAERN.
Réplica à contestação ao Id. 147058041.
Decisão em Id. 147655129 saneou o feito e determinou que as partes se manifestassem sobre a produção de novas provas.
A parte autora se manifestou em Id. 147708047.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 150004775).
A parte autora apresentou novas provas aos Id’s. 155322175 e 155371541.
Além disso, requereu o cancelamento da audiência de instrução designada, bem como a expedição de mandado de constatação (Id. 155322166).
Foi realizada audiência de instrução (Id. 158846239) com a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, conforme Id. 159180095.
As partes apresentaram razões finais orais, gravadas em meio audiovisual (Id’s. 159180096 e 159180097) tendo a parte autora realizado novo pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Além disso, a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público, é clara ao caracterizar serviço adequado: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O direito da parte autora está comprovado e decorre da tentativa realizada pela parte autora para ligação nova de água na sua propriedade, conforme documentos juntados aos autos, bem como do fato de haver ligação feita pela CAERN em residência vizinha, a poucos metros da propriedade da parte autora.
Não ignoro as disposições previstas nos arts. 11 e 13, do Decreto Estadual nº 8.079/81, que regulamenta os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário no Rio Grande do Norte, muito menos as previsões constantes nos art. 44 e 45, da Resolução n° 02/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), os quais preveem a possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN.
Vejamos: Art. 11 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981).
Os órgãos da Administração Direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as suas respectivas fundações, ficam obrigados a custear as despesas de remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de água e esgotos, em consequência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com a sua autorização.
Parágrafo único.
No caso de proprietários particulares, as despesas com os serviços referidos neste artigo são por estes custeadas.
Art. 13 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981).
As despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusivas do interessado, desde que atendido o disposto no artigo 16.
Art. 44 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP).
O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e de informar ao interessado, por escrito, com protocolo de recebimento, o prazo para conclusão das obras de redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 12, quando: I - inexistir rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em frente ou na testada da unidade consumidora a ser ligada; II - a rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações.
Art. 45 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP).
Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, o prestador de serviços terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para iniciar as obras, desde que exista viabilidade técnica e financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.
Parágrafo único.
Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser justificada.
No entanto a requerida nem sequer demonstrou que a parte autora foi notificada acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal e da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços, os quais, destaque-se, nos termos dos dispositivos acima citados, só seria necessária na hipótese da obra não se encontrar dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, o que a demandada não comprovou nos autos.
Além disso, embora tenha requerido a realização da audiência de instrução para produção de prova testemunhal, a única pessoa arrolada como testemunha pela parte ré teve seu depoimento colhido na condição de declarante, por se tratar de funcionário da empresa demandada.
O simples fato de a pessoa arrolada como testemunha ser ouvida como informante não conduz à necessidade de que suas declarações em juízo sejam ignoradas, de modo que não há óbice à valoração dos depoimentos dos declarantes em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No caso, o depoimento colhido corrobora com as alegações da parte autora, uma vez que o próprio declarante afirma existir abastecimento de água próximo à residência da parte autora, além de indicar que a distância entre a casa do demandante e a rede de distribuição mais próxima seria inferior àquela apontada no parecer técnico emitido pela CAERN acostado ao Id. 141711616.
Embora a parte ré tenha sustentado também a insuficiência de recursos hídricos como obstáculo à nova ligação de água na residência do autor, não há nos autos comprovação suficiente do alegado, sobretudo considerando a existência de elementos que indicam que imóveis próximos ao do requerente já contam com fornecimento de água.
Assim, a parte ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, diante do reconhecimento do direito do autor à realização de nova ligação de água em sua residência, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sobretudo em razão do perigo de dano decorrente da ausência de fornecimento de água, o que compromete a dignidade da pessoa humana e pode acarretar sérios prejuízos à sua saúde e bem estar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo que o pleito é procedente, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período.
Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população.
A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
No caso, considerando que a parte autora estava sem fornecimento de água, serviço essencial e indispensável à vida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré à: a) realização da extensão da rede e posterior abastecimento da propriedade da parte autora. b) pagar à parte autora, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Além disso, em revisão à decisão anterior, defiro o pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença, à realização da extensão da rede e posterior abastecimento da propriedade da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 536, caput e § 1º, e art. 537, ambos do CPC.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/07/2025 14:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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29/07/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800072-12.2025.8.20.5153 Promovente: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO A parte autora juntou cópia de vídeo e requereu o cancelamento da audiência de instrução designada, além de expedição de mandado de constatação.
Todavia, a prova testemunhal foi requerida pela parte ré.
Assim, intime-se a parte requerida para informar se persiste o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a realização do ato.
Caso negativo, retire-se de pauta e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800072-12.2025.8.20.5153 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a realização de audiência por videoconferência.
Conforme art. 453, § 1º do Código de Processo Civil, é permitida a oitiva da testemunha por meio de videoconferência quando residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo.
A mesma regra se aplica ao depoimento pessoal da parte, nos termos do art. 385, § 3º do diploma processual.
Ante o exposto, autorizo o pedido de participação por videoconferência apenas das partes e testemunhas que residem em comarca diversa da que tramita o presente processo.
Ainda, autorizo a participação dos advogados de forma virtual.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 22:55
Audiência Instrução designada conduzida por 29/07/2025 14:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:48
Outras Decisões
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800072-12.2025.8.20.5153 Promovente: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 29.07.2025, às 14h15min, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
A parte ré fica desde já advertida que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer independente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0800072-12.2025.8.20.5153 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por perdas e danos proposta por ALEXANDRE DA SILVA BATISTA contra a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada realize a ligação de água para sua propriedade. Alegou que solicitou ligação de água para sua propriedade e teve sua pretensão negada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente condenação da requerida em obrigação de fazer, para que seja determinada a ligação de água para sua propriedade e, ainda, indenização por danos morais. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a parte ré alegou inviabilidade técnica para realizar a ligação de hidráulica do imóvel, devido à ausência de rede de distribuição próxima, manifestando-se de forma contrária à concessão da medida liminar. A parte autora impugnou a manifestação em Id. 143466248.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 143875586.
A demandada contestou a ação (Id. 146974140).
Alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a lide em razão de necessidade de perícia técnica.
Disse que o sistema que atende as cidades de Serra de São Bento e Monte das Gameleiras já está operando no limite máximo de abastecimento, de modo que novas ligações poderiam comprometer o fornecimento de água da região.
Afirmou, ainda, que a vistoria confirmou que o imóvel está em uma região não atendida pelo seu sistema de abastecimento, de forma que cabia ao autor adotar soluções individuais, nos termos da Lei Federal 11.445/07, inclusive a extensão da tubulação do ramal de água de sua residência até a rede de distribuição da CAERN. Também sustentou que a implantação da infraestrutura, incluindo a rede de água, é responsabilidade do loteador ou do município em loteamentos, conjuntos habitacionais ou zonas de expansão urbana. Réplica à contestação ao Id. 147058041. É o que importa relatar.
Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiro, sobre a incompetência do Juizado Especial, a necessidade de prova pericial só pode ser avaliada após a manifestação das partes sobre a produção de provas, com a devida indicação da pertinência de eventual perícia. Declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Inviabilidade técnica para a ligação em razão da distância do imóvel; Insuficiência de abastecimento hídrico; Responsabilidade pela expansão/criação da infraestrutura para abastecimento; Se a recusa causou danos morais ao autor.
Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800072-12.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 30 de março de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800072-12.2025.8.20.5153 Promovente: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liminar proposta por ALEXANDRE DA SILVA BATISTA, contra a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada realize a ligação de água para sua propriedade.
Alegou que solicitou ligação de água para sua propriedade e teve sua pretensão negada, sob a justificativa de inviabilidade técnica.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente condenação da requerida em obrigação de fazer, para que seja determinada a ligação de água para sua propriedade e, ainda, indenização por danos morais.
Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a parte ré alegou, em suma, inviabilidade técnica para realizar a ligação hidráulica do imóvel e escassez de água, manifestando-se de forma contrária à concessão da medida liminar (Id. 143452865).
A parte autora apresentou impugnação à manifestação em Id. 143466248. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a solicitação de ligação de água, e a negativa da parte ré é fato incontroverso.
No entanto, a determinação judicial para a extensão da rede de abastecimento, sem prévio estudo técnico e sem as providências administrativas e estruturais que obras dessa magnitude exigem, é temerária e de difícil reversão, incidindo no §3º do art. 300 do CPC.
A implementação da medida pleiteada envolve planejamento técnico e financeiro, além de providências que escapam à simples execução imediata da obrigação, não sendo adequada à concessão em sede de tutela de urgência.
Embora tenha concedido a tutela antecipada em outros casos, considerando a necessidade de acesso à rede de água e esgoto, o TJ/RN tem revogado tais decisões indicando que, sem o crivo do contraditório e respectiva dilação probatória capaz de atestar a viabilidade da ligação, é no mínimo temerário impor à concessionária, regida por normativo legal específico, o dever quanto à extensão da rede sem nenhum amparo técnico apto a subsidiar sua atuação em concreto.
Além disso, no estágio de cognição em que se encontra o processo não é possível saber sobre os impactos da ligação na capacidade de abastecimento da própria rede.
Não bastasse isso, existe ainda o risco de desabastecimento de outros imóveis já existentes na região caso realizada a ampliação da rede sem as devidas precauções técnicas - ainda não aferidas.
A implementação de rede de fornecimento de água implica a realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, com observância das verba disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados, ou mesmo a realização de procedimento licitatório, se for o caso, não havendo no autos nada que justifique, por ora, a intervenção do Poder Judiciário.
Não se trata de mera ligação do serviço de água no imóvel.
A extensão pretendida envolve vários critérios, como a análise de rede existente no local, a pressão adequada; além de despesas e responsabilidade pelas obras, circunstâncias a serem apuradas na instrução a ser realizada na origem.
Assim, a viabilidade do cumprimento da obrigação de imediato fornecimento de água está tecnicamente condicionada à extensão da rede distribuidora de água, não cabendo, nesta fase de cognição sumária, impor determinação que demanda embasamento técnico e orçamentário, sendo imprescindível a instrução processual para averiguação de sua viabilidade - técnica e/ou financeira.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2025 19:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
04/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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