TJRN - 0853887-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0853887-26.2024.8.20.5001 APELANTE: .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL APELADO: GOLDEN MAQ COMERCIAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): GIOVANNI TOMASI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0853887-26.2024.8.20.5001 Polo ativo GOLDEN MAQ COMERCIAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): GIOVANNI TOMASI Polo passivo .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166).
ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099).
JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, à luz da Súmula 166/STJ, do Tema 1.099/STF e da modulação dos efeitos da ADC 49.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado na Súmula 166/STJ e no Tema 1.099/STF, que estabelecem a inexistência de circulação jurídica ou transferência de titularidade. 2.
A ADC 49 reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em tais operações, destacando que a hipótese de incidência do tributo exige operação jurídica com transferência de domínio ou circulação econômica da mercadoria. 3.
Nos Embargos de Declaração na ADC 49, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até 29/04/2021.
A presente ação foi impetrada após a data de corte fixada na modulação. 4.
No caso concreto, as operações descritas referem-se ao exercício financeiro de 2024, sendo aplicável de forma imediata o entendimento firmado na ADC 49, afastando a exigência do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; STF, Tema 1.099, ARE 1.255.885/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15.08.2020; STJ, Súmula 166.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado por GOLDEN MAQ COMERCIAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA, concedeu a segurança pleiteada “... para fins de reconhecer o direito líquido e certo da Empresa Impetrante quanto ao reconhecimento da nulidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS incidente sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, a partir do ano/exercício de 2024, e seguintes, incluindo-se os novos lançamentos desta natureza, a luz do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49/RN.” Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta recurso de apelação (Id. 31498064), no qual relata que se trata de Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato coator do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, consistente, segundo a impetrante, na cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais.
Alega a necessidade de reforma da sentença para afastar a aplicação da ADC 49/RN ao caso, sob o argumento de que, no julgamento da ADC 49/RN, o STF afastou a imposição de ICMS nas saídas de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade e não a tributação de operações futuras que o estabelecimento destinatário da operação de transferência venha a promover.
Aponta que, diferentemente da matéria discutida na ADC 49, o presente caso trata da saída subsequente do estabelecimento destinatário da operação anterior de transferência, imposição esta que pode ocorrer pelas vias da antecipação tributária, que é exatamente o que o Fisco potiguar está a impor, amparado em permissivo constitucional, legal e regulamentar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de denegar a segurança pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31498067). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne meritório na análise de potencial ilegalidade no recolhimento de ICMS sobre operações de transferência de bens e materiais do ativo fixo entre os próprios estabelecimentos da impetrante, ora apelada, inclusive a possibilidade ou não de exigência do pretenso ICMS antecipado cobrado pelo Fisco Estadual por ocasião ingresso das mercadorias neste Estado, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.099/STF e Súmula nº 166/STJ.
O Estado impetrado recorre da sentença pretendendo afastar os efeitos da ADC 49, ao argumento da inaplicabilidade ao caso, sob o argumento de que o caso dos autos se trata da saída subsequente do estabelecimento destinatário da operação anterior de transferência, impondo cobrança de ICMS pelas vias da antecipação tributária, porquanto não se refere à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da apelada, nos termos da ADC 49/RN.
Não assiste razão ao pedido recursal do Estado do RN.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa impetrante demonstrou realizar transferências de bens e mercadorias entre sua matriz e filiais situadas em diferentes estados da federação.
Contudo, mesmo diante da jurisprudência consolidada no sentido da não incidência do ICMS nas hipóteses em que não há alteração da titularidade da mercadoria, o Estado do Rio Grande do Norte tem promovido a cobrança do referido tributo.
Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações da magistrada sentenciante, às quais me alinho, acerca das teses do apelante, renovadas nesta instância recursal (Id. 31498056): “... observa-se da documentação estatutária que a Empresa Impetrante possui sua sede de CNPJ n° 44.***.***/0001-20, localizada na Avenida Pará, n° 1217, bairro Navegantes, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90.240-592, NIRE n° *33.***.*70-85, e filiais em alguns Estados da Federação (Rio Grande do Sul; Minas Gerais; Santa Catarina), e dentre estes, no Estado do Rio Grande do Norte, que seja, a filial nº 02 de CNPJ nº 25.***.***/0003-01 e NIRE nº 206196040, estabelecida na Rua Nossa Senhora da Penha, n° 10, Galpão B, bairro Taborda, Município de São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (ID 128241750 - Pág. 1 a 10).
Logo, em razão do exercício de suas atividades fins, promove frequentemente a remessa de mercadorias entre estes estabelecimentos, cabendo destacar para fins de análise do pedido liminar as Notas Fiscais colacionadas no IDs 128241755 e 128241758, que descreve a remessa de mercadorias de outros estabelecimentos da Demandante para sua Filial nº 02, de CNPJ nº 25.***.***/0003-01, na Rua Nossa Senhora da Penha, n° 10, Galpão B, Taborda, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 ...
Deste modo, percebe-se que a situação fática vivenciada nos presentes autos se adequa ao posicionamento jurisprudencial acima destacado, porquanto, comprovada a cobrança de ICMS, pelo Fisco Estadual, no tocante às operações destacadas nas Notas Fiscais anexadas como de transferências de bens entre estabelecimentos próprios da Empresa Autora para sua filial neste Estado, que dizem respeito a peças de reposição que serão vendidas para outras empresas, portanto, não se tratando de bens de consumo ou de parte do ativo permanente, conforme previsto na legislação estadual de regência...” De fato, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.099/STF e a Súmula nº 166/STJ há que se afastar a exigência do pretenso ICMS antecipado cobrado pelo Fisco Estadual por ocasião ingresso das mercadorias neste Estado, bem como, manter a determinação para que o Estado réu se abstenha de praticar quaisquer atos, diretos ou indiretos, atinentes à cobrança do imposto em decorrência da falta de recolhimento de ICMS antecipado, inclusive a apreensão de mercadorias remetidas por outros estabelecimentos da autora ao seu estabelecimento localizado neste Estado.
Sobre o assunto, observa-se que, conforme precedentes das Cortes Superiores, o simples deslocamento ou transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, uma vez que não verificada a transferência de domínio ou circulação econômica da mercadoria.
Assim, inexistindo transferência de propriedade do bem, igualmente não ocorre relação mercantil e, portanto, não há circulação de mercadoria, não se verificando a ocorrência do fato gerador do ICMS.
Nesse contexto, destaco o enunciado da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “Não constituiu fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do contribuinte”.
O STF, em sede de repercussão geral, através do Tema nº 1.099, confirmou a orientação adotada pelo STJ, fixando a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância”.
Logo, há que se concluir que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, pois não há ato de mercância.
O referido posicionamento foi confirmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, através do julgamento da ADC 49, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021 – Realces acrescidos).
Em face de referido julgamento foram opostos embargos de declaração, oportunidade na qual a Suprema Corte, verificando presentes razões de segurança jurídica e interesse social modulou os efeitos temporais da decisão, culminando na seguinte ementa, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) – destaquei Desta feita, denota-se que a referida modulação objetivou preservar as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, bem como evitar o risco de revisão das operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação do citado julgado.
Nesse sentido, trago à colação a transcrição de trechos do mencionado julgado, in verbis: Por fim, quanto ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão considero que presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei n.9.868/1999) que justifiquem eficácia pró-futuro da decisão preservando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais.
Ademais, tem-se ainda que considerar, conforme destacado pela própria unidade federativa embargante, o “risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação da decisão embargada”; o que ensejaria um indesejável cenário de macrolitigância fiscal.
Conclui-se, portanto, que a eficácia pró-futuro do julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, possui incidência em relação “as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais”, que repercute no direito ao creditamento do referido tributo, bem como evitar um cenário de “macrolitigância fiscal” em relação as revisões da operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio anterior ao julgamento da ação de controle de constitucionalidade.
Dessa forma, a modulação dos efeitos conferida na ADC 49 apenas diz respeito ao creditamento do ICMS, não havendo que se falar em reconhecimento do direito de cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimento da mesma titularidade até o final do exercício de 2023, uma vez que não verificada a ocorrência do fato gerador em tais casos.
No mesmo sentido: RE 1488103 ED, Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJ de 11/06/2024; ARE 1470731, Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJ de 21/2/2024.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2024 (Id. 31498021) — data posterior à decisão de mérito da inconstitucionalidade (acórdão de mérito da ADC 49) que ocorreu em 19/04/2021, sendo divulgada em 28/04/2021 —, e que as operações descritas no presente caso referem-se justamente aos exercícios financeiros de 2024 e seguintes, a eficácia do entendimento firmado no acórdão proferido na ADC 49 deverá ser imediata.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
MERA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE BENS E MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA (CIRCULAÇÃO JURÍDICA).
SÚMULA 166 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.125.133/SP (TEMA REPETITITVO 259).
TESE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FIXADA, IGUALMENTE, PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.255.885/MS (TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 11, § 3.º, II, 12, I, e 13, § 4.º DA LC 87/1996 (LEI KANDIR) DECLARADA PELO STF NA ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IMPOSTO JÁ A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ESTATAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874360-04.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166).
ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099).
JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.- Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.- Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846337-82.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024).
Logo, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853887-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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