TJRN - 0866334-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866334-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
04/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866334-46.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me SENTENÇA Cooperativa de Economia e Credito Mútuo – Unicred Integração, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Janiel Ferreira de Araújo, igualmente qualificado, ao fundamento de que o demandado é associado da cooperativa de crédito autora e, nesta qualidade, celebrou contrato de abertura de conta corrente – com adesão a produtos e serviços.
Disse que o requerido realizou a utilização de conta corrente e cartão de crédito, mas restou inadimplente, incorrendo em encargos da mora.
Afirma que o valor devido totaliza R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos).
Pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos) e decorrido o prazo sem embargos, que seja constituído o título executivo ou que seja rejeitado o embargo oposto.
Trouxe documentos.
O réu foi citado e opôs embargos monitórios.
Em síntese, alegou que os extratos apresentados não demonstram a existência, nem a evolução do débito perseguido pelo autor.
Pediu que seja decretara a inépcia da inicial ante a falta nos autos, do extrato analítico relativo a conta corrente em todo o período contratual, demonstrando todos os valores movimentados; todas as faturas analíticas mensais relativas ao cartão de crédito, demonstrando os gastos ocorridos e os percentuais de juros e multa efetivamente aplicados; o contrato de abertura de crédito constando todas as condições pactuadas e os encargos efetivamente cobrados; e o memorial de cálculo especificando o correto valor da dívida.
No mérito, pediu o acolhimento dos embargos opostos.
A parte autora não se manifestou sobre os embargos.
As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma ter mantido contrato com o réu o qual inadimpliu os valores correspondentes.
Em sede de embargos monitórios, a parte ré insurgiu-se contra os extratos e faturas de cartão de crédito apresentados, alegando inexistir demonstração da origem e evolução do saldo devedor.
O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo o autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (§2º, I).
No caso em questão, vê-se que a parte autora acostou aos autos contratos de adesão para conta corrente e cartão de crédito (ID. 132402354), Extrato bancário de 01/01/2024 a 09/08/2024 (ID. 132402355) e Faturas do cartão de dezembro/2023 a fevereiro/2024 (ID. 132402356).
Em que pesem as irresignações da parte embargante, não devem ser acolhidas, porque os extratos e faturas apresentados, em seu conjunto, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória.
Veja-se que o contrato acostado traz a prova da relação jurídica mantida entre as partes, assim como as faturas indicam a utilização dos serviços e os extratos a evolução do saldo devedor.
Deve ser enfatizado que não se exige, para a ação monitória, prova robusta do débito, bastando documentos que demonstrem a verossimilhança da pretensão creditória, permitindo ao devedor o contraditório adequado.
Por sua vez, o embargante não nega a existência da relação contratual ou a inadimplência sustentada pela parte autora.
Ressalte-se também que o embargante se limitou a questionar a forma de apresentação dos documentos, sem demonstrar eventuais pagamentos não considerados e nem apontar lançamentos específicos incorretos.
Por tais razões, entendo que os embargos monitórios devem ser rejeitados e acolhida a pretensão inicial da parte autora.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC, simples, a contar da data da última atualização do débito nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866334-46.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo em face de Janiel Ferreira de Araújo - Me, em que alega ser credor do réu na quantia de R$R$ 49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos).
Citado, o réu apresentou embargos.
Intimada, a parte autora não apresentou contestação.
Verifica-se que a ré não arguiu preliminares.
Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas na inicial(não especificadas), e nos embargos (Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental), ou requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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