TJRN - 0864613-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864613-59.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TANIA MARIA DE MATOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0864613-59.2024.8.20.5001 EMBARGANTES:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DO ESTADO EMBARGADO: TANIA MARIA DE MATOS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABRANGENDO TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO RELATIVA À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
DEVIDAMENTE EXAMINADA.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30027545), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.
Em suas razões de Id. 30348165, o embargante sustentou que há omissão e erro material no acórdão embargado, aduzindo que “o erro material aqui noticiado reside no fato de que a sentença deixou de reconhecer a flagrante ilegitimidade ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para responder pelos descontos de Contribuição Previdenciária, findando por condená-lo a restituir o valor retido”.
Alegou que “o Estado do Rio Grande do Norte não pode figurar no polo passivo, na medida em que referido tributo tem como destinatário o IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios, conforme inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito”.
Aduziu que “o Juízo não se atentou quanto à natureza da parcela deferida ao demandante.
Por se tratar de um crédito tributário – incidência de contribuição previdenciária a atualização da repetição do indébito deve se ocorrer, por critérios de isonomia, pelos mesmos índices utilizados para a atualização do tributo em si”.
Relatou que “é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do recurso repetitivo (Resp 1.073.846) e pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 582.461), estando consolidada a legítima aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, vedada sua cumulação com outros índices”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos a fim de que supridas as omissões para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, e para que seja determinada a atualização da repetição do indébito tributário mediante aplicação da TAXA SELIC, mesmo índice utilizado pelo Estado do RN e pelo IPERN para atualização de seus tributos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) No caso, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nesta via processual.
Ademais, cumpre destacar que no recurso inominado interposto pelo embargante no Id. 29164539 não foi levantada, naquele momento, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, portanto, não se pode falar em erro material ou omissão do acórdão embargado.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0864613-59.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864613-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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