TJRN - 0800678-06.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800678-06.2020.8.20.5124 Polo ativo WILLEN BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES Advogado(s): DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS Apelação Cível nº 0800678-06.2020.8.20.5124 Apelante: Francisco das Chagas Soares Apelado: Willen Benigno de Oliveira Moura Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Soares contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por Willen Benigno de Oliveira Moura, em razão de inadimplemento contratual relacionado à promessa de compra e venda de imóvel.
A sentença rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse do imóvel ao autor e autorizou a transferência da propriedade do veículo ao mesmo, condenando o réu às custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a antecipação do julgamento com base na prova documental existente; (ii) estabelecer se houve inadimplemento bilateral no contrato firmado entre as partes; (iii) determinar se se aplica a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iv) verificar se a manutenção da sentença resultaria em enriquecimento sem causa por parte do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo requerimento fundamentado de produção de outras provas.
O réu/apelante não comprova a alegação de inadimplemento bilateral, sendo evidenciado nos autos que apenas ele deixou de adimplir sua parte no contrato, ao pagar somente três parcelas.
O autor/apelado comprova documentalmente a quitação integral do financiamento do veículo dado como parte do pagamento, afastando a tese de inadimplemento próprio.
A alegação de negativação indevida do nome do réu/apelante não se sustenta, diante da ausência de prova do nexo entre tal negativação e ato do autor.
A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige prova de descumprimento contratual pela parte contrária, o que não ocorre no caso concreto.
Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa exigem demonstração de desequilíbrio ou abuso, o que não se verifica, pois o autor apenas busca a restituição do bem diante do inadimplemento do réu.
A distribuição do ônus da prova obedeceu ao art. 373, II, do CPC, incumbindo ao réu/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem êxito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente e não há requerimento justificado de produção de outras provas.
A exceção do contrato não cumprido exige prova de inadimplemento da parte contrária, o que não se configura quando o autor comprova o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Não há enriquecimento sem causa quando a parte adimplente pleiteia a rescisão contratual e a reintegração de posse em virtude do inadimplemento da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; CC, art. 476.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada, conforme do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Soares contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, ajuizada por Willen Benigno de Oliveira Moura.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim julgou procedente a pretensão autoral, "para determinar a rescisão contratual no referente ao imóvel, determinando-se a reintegração na posse do imóvel em favor do autor", autorizando, ainda, "a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerente".
Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: a) ocorrência de inadimplemento bilateral; b) violação ao princípio da boa-fé contratual; c) inaplicabilidade do julgamento antecipado da lide, por suposta necessidade de dilação probatória; d) existência de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); f) eventual enriquecimento sem causa do Apelado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado, defendendo a manutenção da sentença.
Autos remetidos ao CEJUSC – 2º Grau, tendo retornado, contudo, sem êxito no acordo.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, constata-se que a sentença não padece de nulidade, tampouco houve cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide se fundamentou na suficiência da prova documental, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC, inexistindo requerimento fundado de produção de outras provas.
No mérito, a controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em 2012.
O Apelante alega que a sentença ignorou o fato de ser bilateral o inadimplemento, afirmando que o autor deixou de pagar o financiamento do carro dado como parte do pagamento, ocasionando negativa indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados prestam-se a comprovar: a) a inadimplência do réu/apelante, que pagou apenas três parcelas do contrato; b) a quitação integral do financiamento do veículo por parte do autor/apelado, conforme extratos e comprovantes; c) a inexistência de prova de que o autor tenha causado a negativação do nome do réu; d) a ausência de qualquer prova do alegado descumprimento contratual por parte do autor.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): "In casu, o requerente alega e demonstra que o requerido cumpriu o contrato somente até a terceira parcela acordada, restando inadimplente com o pagamento do restante das parcelas, trazendo aos autos os protestos realizados em nome do réu (Id. 52704684 - Pág. 1 a 10).
No caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante, presumida pela alegação de dificuldades financeiras, além de que a parte demandada quedou-se inerte quanto ao pagamento do financiamento, dívida essa presumida, inclusive, pela falta de comprovação em sede de defesa.
Ademais, o réu alega o descumprimento pelo autor das parcelas do financiamento do veículo, contudo, o próprio demandante trouxe aos autos documentos a comprovar os referidos pagamentos, juntados ao Id. 94317331 - Pág. 1 a 27.
O requerido, no que lhe compete, manteve-se inerte.
Veja-se que a parte postulada não fez nenhuma prova de que teria efetuado o adimplemento dos débitos ora questionados, e a parte postulante, no que lhe cabe, demonstrou que houve a pactuação de compra e venda de imóvel, perfazendo como parte do negócio arcar com o financiamento do veículo objeto da demanda, o qual fora cumprido.
Percebe-se, portanto, que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovente, e que esta restou prejudicada quanto à inadimplência do demandado no tocante aos pagamentos das parcelas acordadas.
Logo, configurada a inadimplência do réu, acolho o pedido de rescisão contratual, contudo, apenas para reintegrar a posse do referido imóvel ao autor.
Quanto ao veículo Caminhonete Nissan Frontier – 2008, Placas MYP 8241 e Renavam 119392194, verifico nos autos que o pagamento da alienação fiduciária foi efetuado pelo autor, conforme comprovantes juntados ao Id. 94317331 - Pág. 1 a 27, bem como o autor está de posse do veículo desde 2012.
Acolho, portanto, o pedido autoral para transferência de propriedade do bem móvel para o seu nome." Com efeito, embora o Apelante tenha alegado exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não logrou êxito em demonstrar que a obrigação do autor estivesse inadimplida.
Pelo contrário, os elementos dos autos atestam o cumprimento da sua parte no pacto.
A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa requer comprovação do desequilíbrio injustificado, o que, no caso concreto, não se vislumbra.
O autor-ora Apelado apenas requereu o que lhe era devido diante do inadimplemento do réu-ora Apelante.
Em caso que se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE E DECISÃO ACERCA DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO, QUANDO DO MÉRITO DA SENTENÇA, POIS COM ESTE SE CONFUNDEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489, § 1º, INCISO IV DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELANTE.
EXISTÊNCIA DE UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE VISA A RESGUARDAR DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DO BEM.
RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO PELAS MESMAS PARTES DESTA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE, NÃO DA EMPRESA DO QUAL É SÓCIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA.
PERMANÊNCIA INDEVIDA/INJUSTA NA POSSE DO IMÓVEL SOB OPOSIÇÃO DO VENDEDOR, COMO SE LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOSSE.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
RETENÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS INDEVIDA.
DIREITO DO APELADO À RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVIDA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, ALÉM DE PERDAS E DANOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN , APELAÇÃO CÍVEL – 0801598-52.2014.8.20.0124, Rel.
Ibanez Monteiro, J. 15.02.2022) Tem-se, pois, que a sentença aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, imputando ao réu o ônus da prova de fatos impeditivos ou extintivos, o qual não foi cumprido.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800678-06.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 13:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WILLEN BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WILLEN BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:23
Juntada de informação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800678-06.2020.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES Advogado(s): DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS APELADO: WILLEN BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29357623 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:44
Recebidos os autos.
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13/02/2025 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
12/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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