TJRN - 0803254-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803254-42.2025.8.20.0000 Polo ativo JOANA SOUZA DE MORAES e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas para paciente idosa, com quadro de saúde comprometido e dependência de cuidados contínuos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao tratamento domiciliar em regime de internação 24 horas, considerando o direito fundamental à saúde e os elementos técnicos apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido pelos arts. 6º e 196 da CF/1988 e pelos arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual, sendo direito fundamental de aplicação imediata. 4.
A legislação aplicável (art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002) prevê o atendimento domiciliar e internação domiciliar no âmbito do SUS, condicionados à indicação médica e à concordância do paciente e de sua família. 5.
A Nota Técnica do NATJUS concluiu que as necessidades da paciente podem ser atendidas na modalidade de atendimento domiciliar AD2, com treinamento de cuidador e visitas semanais, não havendo evidências que justifiquem a internação domiciliar em regime de home care 24 horas. 6.
Não restou demonstrada, neste momento de cognição, a probabilidade do direito ao regime de internação domiciliar solicitado, sendo necessária instrução processual para melhor análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por JOANA SOUZA DE MORAES, representada por seu filho Denizario Souza de Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801812-92.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “Alimentando-se por sonda nasoenteral de forma exclusiva com dieta enteral industrializada, não pode prescindir de profissional técnico de enfermagem para se alimentar por seringa em duas etapas”; “necessita ainda receber nebulização e ser constantemente aspirada, com o gravame de não possuir oxigênio no domicílio”; “precisa realizar troca de curativo diariamente, atualmente a cargo de uma neta, totalmente leiga, salientando que o filho passa o dia trabalhando na função de taxista”; “se desde 2022, o quadro existe, convalida que a postulante agoniza a tempos, e o fato de ter sobrevivido até esse momento não quer significar que não existe riscos”; “a decisão agravada desconsidera a gravidade da condição clínica da paciente, que apresenta quadro debilitado e progressivo, necessitando de cuidados contínuos para evitar risco iminente à sua vida, pois pela tabela ABEMID a agonziante de 98 anos de idade é de alta complexidade”; “está 100% (cem por cento) acamada, totalmente dependente de terceiros”; “a necessidade do atendimento domiciliar foi indicada por profissional de saúde”; “A Nota Técnica da NATJUS de ID 143966709 está eivada de inadequações à Portaria 825 do Ministério da Saúde, uma vez que considera a agravante elegível para Assistência Domiciliar 2 (AD 2), embora reconheça ser a agravante uma paciente com completa dependência de terceiros e que necessita de cuidados contínuos”; “o entendimento exarado pelo NATJUS não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao agravado fornecer a internação domiciliar.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
A agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra na mesma situação há cerca de dois anos, em casa e sob os cuidados da família, sem notícias de internação hospitalar nesse período.
A Nota Técnica do NATJUS (ID 143966709) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com a agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aereas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos. [...] CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, presença de lesão por pressão grau I, uso de sonda nasonetérica para alimentação e necessidade de aspiração de vias aereas superiores, é possivel atender das necessidades de média complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24 h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos.
Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803254-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. - 
                                            
21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA SOUZA DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DENIZARIO SOUSA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA SOUZA DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DENIZARIO SOUSA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803254-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANA SOUZA DE MORAES, DENIZARIO SOUSA DE MORAIS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOANA SOUZA DE MORAES, representada por seu filho Denizario Souza de Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801812-92.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “Alimentando-se por sonda nasoenteral de forma exclusiva com dieta enteral industrializada, não pode prescindir de profissional técnico de enfermagem para se aliemntar por seriga em duas etapas”; “necessita ainda receber nebulização e ser constantemente aspirada, com o gravame de não possuir oxigênio no domciílio”; “precisa realziar troca de curativo diariamente, atualmente a cargo de uma neta, totalmente leiga, salientando que o filho passa o dia trabalhando na função de taxista”; “se desde 2022, o quadro existe, convalida que a postualnte agoniza a tempos, e o fato de ter sobrevivido até esse momento não quer significar que não existe riscos”; “a decisão agravada desconsidera a gravidade da condição clínica da paciente, que apresenta quadro debilitado e progressivo, necessitando de cuidados contínuos para evitar risco iminente à sua vida, pois pela tabela ABEMID a agonziante de 98 anos de idade é de alta complexidade”; “está 100% (cem por cento) acamada, totalmente dependente de terceiros”; “a necessidade do atendimento domiciliar foi indicada por profissional de saúde”; “A Nota Técnica da NATJUS de ID 143966709 está eivada de inadequações à Portaria 825 do Ministério da Saúde, uma vez que considera a agravante elegível para Assistência Domiciliar 2 (AD 2), embora reconheça ser a agravante uma paciente com completa dependência de terceiros e que necessita de cuidados contínuos”; “o entendimento exarado pelo NATJUS não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao agravado fornecer a internação domiciliar.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
A agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra na mesma situação há cerca de dois anos, em casa e sob os cuidados da família, sem notícias de internação hospitalar nesse período.
A Nota Técnica do NATJUS (ID 143966709) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com a agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aereas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos. [...] CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, presença de lesão por pressão grau I, uso de sonda nasonetérica para alimentação e necessidade de aspiração de vias aereas superiores, é possivel atender das necessidades de média complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24 h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos.
Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora - 
                                            
27/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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