TJRN - 0853887-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNI TOMASI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNI TOMASI em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0853887-26.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: GOLDEN MAQ COMERCIAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: GIOVANNI TOMASI IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material na sentença embargada, posto que, aplicou o Tema 456 de Repercussão Geral ao caso, sem, contudo, observar a distinção existente no caso concreto, diferença essa amplamente debatida nos autos durante a instrução processual, sendo que, neste Estado, existe na legislação pertinente a previsão da cobrança do ICMS em substituição tributária, bem como, são descritos os produtos que estão sujeitos a este tipo de cobrança, e tanto o fato gerador como os produtos nos quais incidem o referido imposto de forma antecipada, encontram expressa previsão legal.
Ademais, a Sentença recorrida também incorreu em erro material ao fundamentar o resultado do julgamento adotado na aplicação do Tema 1099 de Repercussão Geral do STF e da Súmula 166 do STJ, porquanto, os Tribunais Superiores firmaram entendimento pacífico pela impossibilidade da cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, todavia, os precedentes citados não se amoldam ao caso em comento, diante da existência de distinguishing, pois a operação tributária questionada nos autos não se refere à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais, mas sim, em razão da futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária.
Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que, concedendo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a inaplicabilidade dos Temas 456 e 1099, ambos de Repercussão Geral do STF, bem como da Súmula 166 do STJ ao caso concreto, modificando, assim, a Sentença embargada.
Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 137978817. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença embargada incidira em erro material ao aplicar ao caso concreto o Tema 456/STF, de Repercussão Geral, sem, contudo, observar a distinção existente quanto a situação dos autos, diferença essa amplamente debatida durante a instrução processual.
Ademais, a Sentença recorrida também incorrera em erro material ao fundamentar o resultado do julgamento adotado na aplicação do Tema 1099 de Repercussão Geral do STF e da Súmula 166 do STJ, porquanto, os precedentes citados não se amoldam ao caso em comento, diante da existência de distinguishing, pois a operação tributária questionada nos autos não se refere à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais, mas sim, em razão da futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária.
Neste contexto, percebe-se da leitura da petição inicial que a matéria tratada diz respeito a incidência do ICMS entre estabelecimentos de uma mesma titular, porquanto, sustenta que figura como uma filial da empresa Golden Maq Comercial Importadora de Máquinas Ltda, estabelecida na Cidade de Campo Bom/RS, e através das NFe 3819 e 3820, a matriz enviou para a filial mercadorias, o que não acarretaria transferência de propriedade, todavia, foi realizado o lançamento tributário pela autoridade coatora quanto à operação como se venda fosse, se revelando abusivo.
Assim, a discussão em questão diz respeito à inexistência de fato gerador na transmissão de mercadorias de mesmos titulares, e tal entendimento levou a edição da Súmula nº 166 do STJ, que pacificou entendimento que não constituía fato gerador de ICMS o simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na mesma linha de raciocínio adotada pelo STJ e STF em 2020, no julgamento do RE nº 1255885, Tema de Repercussão Geral nº 1099/STF.
Ademais, para fins de corroborar que se tratava de transferência entre os mesmos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica impetrante (Golden Maq Comercial Importadora de Máquinas Ltda), colacionou cópias das duas notas fiscais (NFe 3819 e R$ 88.476,72 para a NFe 3820) onde facilmente se constata a existência de remessa de mercadorias da Demandante localizada em outros Estados (Campo Bom/RS) para sua filial localizada neste Estado do RN (São José de Mipibu/RN), senão vejamos: Portanto, conforme se infere dos relatos da inicial, bem como, da documentação acostada, percebe-se claramente que a questão trazida aos autos diz respeito à inexistência de fato gerador do ICMS quando da transmissão de mercadorias de mesmos titulares - no caso concreto, do estabelecimento da empresa impetrante localizado à Rua Ernesto Chirmer, nº 55, Quatro Clonias, Campo Bom/RN, para seu estabelecimento situado na Rua Nossa Senhora da Penhora, nº 10, São José de Mipibu/RN, logo, matéria constante da Súmula nº 166 do STJ, no RE 1255885 - Tema de Repercussão Geral nº 1099/STF e ADC 49/RN.
Por ser assim, a matéria restou exaustivamente enfrentada pela sentença embargada nos seguintes termos: "Como mérito, pretende a Empresa Impetrante que seja declarado ilegal o ato praticado pela Autoridade Coatora, confirmando a tutela provisória e declarando nula a cobrança de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, bem como para abster-se de novos lançamentos com este fato gerador.
Nesse contexto, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do inciso IV, do §2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.968/96 (RICMS), que assim dispõe: “Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...) § 2º É irrelevante, para a caracterização da incidência: (...) IV - o fato de a operação realizar- se entre estabelecimentos do mesmo titular.” (grifei).
A norma estadual transcrita repete idêntica disposição constante do inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, - Lei Kandir, in verbis: “Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” (grifei).
Assim, para compreensão exata da discussão ora travada, cabe inicialmente enfatizar que o ICMS tem previsão constitucional no artigo 155, inciso II, da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.” (grifei).
Comentando o dispositivo transcrito, o renomado tributarista, Hugo de Brito Machado, ensina que: “O legislador constituinte preferiu, seguindo orientação da moderna doutrina do direito tributário, utilizar expressos desvinculadas de quaisquer negócios jurídicos.
Referiu-se, assim, a um gênero de operações.
Todos aqueles atos, contratos, negócios, que são usualmente praticados na atividade empresária, com o fim precípuo de promover a circulação das mercadorias em geral, movimentando-as desde a fonte de produção até o consumo”.1 Sempre foi pacífico que a expressão "operações relativas à circulação de mercadorias" constante do artigo 155, inciso II, da CF/88, base constitucional do ICMS, deve ser interpretada no sentido de que a incidência do referido imposto pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.
Assim, para que houvesse a incidência do imposto, necessário que a mercadoria ou bem mudasse de dono (titularidade), não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem, como ocorre, por exemplo, nas situações em que o contribuinte do imposto: (i) movimenta mercadorias nas diversas fases de produção do seu estabelecimento, (ii) transfere mercadorias de uma filial para outra da mesma empresa, (iii) incorpora um bem de sua produção ao seu ativo fixo, (iv) dá saída a um bem do seu estabelecimento para prestar serviços entre outros.
Nessa linha argumentativa, segue a doutrina de Geraldo Ataliba, Cleber Giardino, José Eduardo Soares de Melo e Hugo de Brito Machado, para quem, "Circulação é a expressão que deve ser entendida juridicamente.
Do ponto de vista econômico, o termo é vago e impreciso: é, pois, imprestável para assegurar a objetividade e segurança específicas do direito. (…).
E ainda, que “Circular significa, para o Direito, mudar de titular.
Se um bem ou uma mercadoria muda de titular, circula para efeitos jurídicos.
Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria à circunstância de alguém deter poderes jurídicos sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário (disponibilidade jurídica)2." E, enfim que, "Circular é a passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um título jurídico, equivale a declarar, à sombra de um ato ou de um contrato, nominado ou inominado.
Movimentação com mudança de patrimônio3.". "De fato, o ICMS sobre operações mercantis só pode ser exigido quando comerciante, industrial ou produtor pratica um negócio jurídico que transfere a titularidade de uma mercadoria4" Na seara jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal por diversas vezes, já teve oportunidade de enfrentar a matéria pertinente à incidência do ICMS decorrente de meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, tendo deixado os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. (...) Tributário.
ICMS.
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Inexistência de fato gerador. (…) 3.
A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas.
Precedentes.” (ARE n° 756.636/RS-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, DJe de 30/5/14). (grifei). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
MERA SAÍDA FÍSICA DO BEM.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA TITULARIDADE DO BEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. (...) I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.
Precedentes.” (…) (AI n° 784.280/AgR-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 682.680/AgR-RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/6/08). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA.
PRECEDENTES. (...) 1.
O ICMS não incide no simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Precedentes. (...). 4.
Agravo regimental desprovido” (AI nº 769.897/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 25/4/11) (grifei).
Recentemente, a Suprema Corte enfrentou a matéria posta em caráter definitivo, manifestando-se em sentido contrário à incidência do ICMS em transações entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Repercussão Geral reconhecida, cujo Tema de n° 1.099 restou assim consignado: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" Portanto, em que pese a ausência de um pronunciamento vinculante em sentido contrário à vigência dos artigos 12, I e 13, § 4º, da Lei Kandir, o fato é que a Suprema Corte, por diversas vezes, já afastou sua vigência sob o argumento de que sobre o simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não incide o fato gerador do ICMS.
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos de situações similares, no mesmo sentido, editou em 14/08/1996 o verbete constante da Súmula nº 166, nos seguintes termos: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Ademais, em que pese ter sido esta em 14/08/1996, logo, antes da entrada em vigor da Lei Kandir (13/09/1996), o referido posicionamento restou confirmado posteriormente a vigência da aludida Lei Complementar, inclusive, recentemente, e em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, CPC/73, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1125133/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, com julgamento ocorrido em 25/08/2010, declarando, precisamente, a não-incidência de ICMS sobre operações de transferência de bens do ativo imobilizado de um mesmo titular sob o fundamento que em tal situação não existe circulação jurídica da mercadoria, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF [omissis]) (Precedentes do STJ: [omissis) 2. ‘Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.’ (Súmula 166 do STJ). (...) É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.” (...) (STJ: REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010) (trechos grifados).
Após a construção do precedente elencado, o Superior Tribunal de Justiça continuou a julgar na mesma linha, como se infere dos julgamentos mais recentes, a seguir transcritos: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
SÚMULA 166/STJ.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.125.133/SP.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).” (AgRg no REsp 1482701/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). (grifado).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP.
A natureza da operação é a de transferência de produtos entre "estabelecimentos" de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 69.931/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012). (grifei).
Portanto, embora tanto o Regulamento do ICMS (art. 1º, §2º, IV) quanto a Lei Kandir (arts. 12, I, parte final, e 13, §4º) disponham que ocorrerá o fato gerador do citado imposto no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, não importando qual a motivação, não é este o entendimento reinante na melhor Doutrina e Jurisprudência Pátrias, conforme exaustivamente anotado supra.
De fato, em se tratando de movimentação de mercadorias entre Matriz e filiais da mesma pessoa jurídica, ou entre estas filiais, ainda mais, sendo o caso de deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estes estabelecimentos, não incide o ICMS, pois, nestas hipóteses, não existe o ato de mercancia e, consequentemente, não resta configurado o fato gerador da exação, razão pela qual corroboram tal posicionamento os diversos tribunais pátrios, destacando-se os seguintes: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS. (...) CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DE USO E CONSUMO ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. (...) Na movimentação de bens entre filiais da mesma pessoa jurídica não deve incidir o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), por inexistir ato de mercancia e, consequentemente, não configurar fato gerador do imposto.
Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.125.133/SP pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).
Incidência do enunciado nº 166 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS oriundo da transferência de bens da impetrante para outro estabelecimento da mesma contribuinte.” (MS 0062371-10.2014.8.19.0000.
Relator: Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível.
Publicação: 16/04/2015.
Julgamento: 14/04/2015). (grifei). “Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária – ICMS entre matriz e filiais - Hipótese que inexistiu circulação de mercadoria – A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa – Devolução dos tributos recolhidos indevidamente” (TJ/SP: APL 0008669-29.2013.8.26.0053.
Relator: Marrey Uint. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público.
Publicação: 06/08/2015.
Julgamento: 4/08/2015). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA MATRIZ E FILIAIS DA MESMA EMPRESA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - NÃO INCIDÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. - O fato gerador do ICMS não se restringe apenas "à circulação de mercadorias", sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem.
Assim, se não houver essa transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico deste, o que não realiza o fato gerador do ICMS, que está na circulação.” (AI 10702130425631001 MG.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/4ª Câmara Cível.
Publicação: 19/02/2014.
Julgamento: 13/02/2014). (grifei). “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, USO E CONSUMO. (…) 2) O direito de crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo fixo, uso e consumo é assegurado pela Constituição Federal vigente e não pode ser impedido ou limitado se não pela própria Constituição.
A Constituição não faz restrição a créditos.
Não discrimina as operações tributáveis.
Todas são tratadas de forma igual.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*38-66, Segunda Câmara Cível, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/08/2002) (grifei).
Como se vê, apesar de editada antes da edição do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, o enunciado da Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça, continua sendo repetidamente aplicado por todos os Tribunais Nacionais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a edição da Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir.
Ademais, conforme enfatizado pelos litigantes, fora proposta a na Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC nº 49, junto ao Supremo Tribunal Federal, a qual já restara julgada no sentido da improcedência do pleito autoral, nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996" Cabe ressaltar que, havendo pronunciamento no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e art. 3º, § 4º, da Lei complementar Federal nº 871996 (Lei Kandir), sendo certo que os posicionamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal têm aplicação imediata, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado, bastando-se a publicação da Ata de Julgamento, senão vejamos seu entendimento a este respeito: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”. (STF: Rcl 30003 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 04/06/2018) Ademais, os efeitos erga omnes e vinculantes que se extraem das declarações de inconstitucionalidade de lei exaradas pelo Pretório Excelso, senão vejamos a legislação de regência: “Art. 28. (…) Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
Por outro lado, alegou o Estado Exequente a aplicabilidade da modulação dos efeitos do julgamento, para que o entendmento sedimentado pelo STF seja somente aplicado a partir do início do ano de 2024.
De fato, no curso do julgamento da ADC 49, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Embargos de Declaração junto ao Supremo Tribunal Federal, os quais já restaram igualmente enfrentados, sendo julgados parcialmente, e por conseguinte, modulados os efeitos do acórdão de mérito daquela ação, nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023." Assim, durante o tribunal pleno da Sessão Ordinária realizada em 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal proferiu seu veredicto no que concerne aos Embargos Declaratórios anteriormente pendentes de análise, relacionados à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) número 49.
Transcrevo a seguir a ementa proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular." (grifado) Conforme se extrai da ementa acima transcrita, ao julgar dos Declaratórios, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos de seu colegiado, modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC/49, de modo que, o entendimento exarado anteriormente, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) - o qual possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica – passará a ter eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Expirado este prazo, sem que os Estados tenham disciplinada a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos, o que não é o caso dos presentes autos, vez que a pretensão não inclui pedido de compensação de créditos de ICMS, mas somente, a repetição de indébito tributário.
Ocorre que, para o presente caso, tendo em vista que a presente ação fora manejada já neste ano de 2024, e que as operações destacadas na inicial dizem respeito justamente aquelas do ano em curso (2024), o posicionamento adotado no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC nº 49, deverá ter eficácia imediata (após 2024).
Ademais, observa-se da documentação estatutária que a Empresa Impetrante possui sua sede de CNPJ n° 44.***.***/0001-20, localizada na Avenida Pará, n° 1217, bairro Navegantes, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90.240-592, NIRE n° *33.***.*70-85, e filiais em alguns Estados da Federação (Rio Grande do Sul; Minas Gerais; Santa Catarina), e dentre estes, no Estado do Rio Grande do Norte, que seja, a filial nº 02 de CNPJ nº 25.***.***/0003-01 e NIRE nº 206196040, estabelecida na Rua Nossa Senhora da Penha, n° 10, Galpão B, bairro Taborda, Município de São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (ID 128241750 - Pág. 1 a 10).
Logo, em razão do exercício de suas atividades fins, promove frequentemente a remessa de mercadorias entre estes estabelecimentos, cabendo destacar para fins de análise do pedido liminar as Notas Fiscais colacionadas no IDs 128241755 e 128241758, que descreve a remessa de mercadorias de outros estabelecimentos da Demandante para sua Filial nº 02, de CNPJ nº 25.***.***/0003-01, na Rua Nossa Senhora da Penha, n° 10, Galpão B, Taborda, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000, senão vejamos a título exemplificativo: Deste modo, percebe-se que a situação fática vivenciada nos presentes autos se adequa ao posicionamento jurisprudencial acima destacado, porquanto, comprovada a cobrança de ICMS, pelo Fisco Estadual, no tocante às operações destacadas nas Notas Fiscais anexadas como de transferências de bens entre estabelecimentos próprios da Empresa Autora para sua filial neste Estado, que dizem respeito a peças de reposição que serão vendidas para outras empresas, portanto, não se tratando de bens de consumo ou de parte do ativo permanente, conforme previsto na legislação estadual de regência.
Em sendo assim, há que submeter o caso concreto ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, no tocante às operações tidas como de transferências de bens entre estabelecimentos próprios, afastada a modulação dos efeitos aplicados, na medida em que a pretensão de não incidência do ICMS nas operações tratadas nestes autos dizem respeito aos exercícios financeiros de 2024 e seguintes.
Diante o exposto, confirmando-se a liminar deferida, concedo a segurança pretendida para fins de reconhecer o direito líquido e certo da Empresa Impetrante quanto ao reconhecimento da nulidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS incidente sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, a partir do ano/exercício de 2024, e seguintes, incluindo-se os novos lançamentos desta natureza, a luz do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49/RN." Desse modo, sendo a matéria posta nestes autos (Súmula nº 166/STJ, RE 1255885 - Tema 1099/STF e ADC 49/RN) exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:28
Concedida a Segurança a GOLDEN MAQ COMERCIAL IMPORTADORA DE MÁQUINAS LTDA
-
29/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO CHEFE DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:46
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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