TJRN - 0800772-04.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0800772-04.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: JULIETE DA COSTA RODRIGUES POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (CONTRARRAZOAR) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ a Parte Promovida/Recorrida (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÕES, quanto ao Recurso interposto.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800772-04.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil - Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Juliete da Costa Rodrigues em face da Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN), todos já devidamente qualificados.
Alega, a parte autora, em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público no Município de Guamaré (edital 001/2023) visando concorrer ao cargo de Professor Fundamental I, organizado pela requerida.
Afirma que no dia da realização da prova (10/12/2023), por volta das 10h da manhã a ré publicou uma nota suspendendo a aplicação da prova tendo em vista que o edital para o referido concurso continha 50 (cinquenta) questões, porém no cartão impresso para realização da prova, constavam somente 30 (trinta) questões.
Relata que iniciou sua peregrinação em direção à cidade de João Câmara/RN no dia 10/12/2023, indo de carro de sua cidade, Umarizal/RN, e logo, após longas 3h55min de viagem chegar na cidade de João Câmara para realização da prova.
Aduz que em 11/12/2023, foi uma nova peregrinação, novamente a estrada de João Câmara/RN para sua cidade natal, Olho D’água dos Borges/RN.
Requer a restituição do valor pago em transporte no valor de R$ 412,09 (quatrocentos e doze reais e nove centavos) e uma indenização por danos morais.
Acostou à inicial procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 143207313, na qual alega que houve sim a necessidade de reagendar a data da prova do concurso público mencionado em função de equívoco na impressão das Folhas de Respostas do certame, as quais continham número de questões menor que os da prova em si, porém alega que os gastos com deslocamentos são inerentes a prestações das provas e de responsabilidade do candidato.
Réplica apresentada no Id. 143667041.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 145662288), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 146720153). É o que importa mencionar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré, em razão do adiamento de prova de concurso por desorganização da empresa requerida.
Observo que a parte Autora juntou aos autos recibo concernente aos gastos descritos em inicial com transporte no valor total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como nota pública emitida pela requerida em 10/12/2023, data do certame, em que informa acerca da suspensão da aplicação da prova objetiva pois ‘’(...) as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de prova continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas’’ - Ids. 124156881, 124156887 e 124156885.
Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude?. (STF.
RE 662405 , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Desta feita, resta configurado o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, oriundo da falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, a parte Autora faz jus à restituição do valor total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos acrescidos.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte Ré, a restituir à parte Autora a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800772-04.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 13:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
17/09/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
06/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 14:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/07/2024 14:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
23/07/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
22/07/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 10:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/07/2024 14:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
21/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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