TJRN - 0801569-14.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801569-14.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 152696275, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 152696275), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA E BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801569-14.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 27 de maio de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:31
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0801569-14.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 149937908, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 30 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:32
Decorrido prazo de Parte Requerida em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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05/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DE SOUZA.
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08/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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