TJRN - 0801569-14.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801569-14.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 152696275, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 152696275), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801569-14.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 27 de maio de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801569-14.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Antônio Alves de Souza e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de tarifa indevida c/c repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual referente à tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios.
O banco apelou sustentando a legalidade da cobrança, a ausência de dano moral e a inexistência de má-fé para fins de restituição em dobro.
Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e enseja restituição em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa contestada nem demonstrou ter informado adequadamente o consumidor sobre os descontos realizados, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC.
A ausência de engano justificável na cobrança impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco insistiu na legitimidade da cobrança, caracterizando dolo na conduta.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral, pois atinge a dignidade do consumidor idoso e vulnerável, extrapolando mero aborrecimento cotidiano.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando precedentes da Câmara.
Assim, impõe-se a redução do valor fixado para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva nos termos do CDC.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser reduzido em conformidade com precedentes da Câmara.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800566-92.2024.8.20.5125, Rel.
Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer de ambas as apelações para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e, por sua vez, dar parcial provimento à insurgência instituição financeira, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Antônio Alves de Souza e pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação às tarifas bancárias “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Id 28451880).
Em suas razões recursais (id 28451882), sustentou o autor, primeiro apelante, em suma, a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da parte ré, que pugnou pela rejeição do recurso da parte autora. (Id 28451896).
Por sua vez, a instituição bancária, também em sede de apelação (id 28451886), defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que permite a cobrança de tarifas bancárias para serviços não essenciais.
Afirmou que o apelado possuía ciência da cobrança e não demonstrou ter sido induzido a erro, não havendo comprovação de abusividade na cobrança das tarifas Argumentou que não há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores cobrados, haja vista que a ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira.
Alegou, ainda, ser inexistente o dano moral, pois não houve qualquer violação à honra ou à integridade psicológica do apelado, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente, ou, ao menos, que seja minorado o valor dos danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões da parte autora, nos termos do 28451895, pelo requereu o desprovimento do recurso da instituição financeira.
Petição do Banco Bradesco S/A ao id 28451885 informando o cumprimento da obrigação de fazer deferida nestes autos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
No mérito, consoante relatado, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de pacote de tarifa bancária efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, idoso, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados ao id 28451698, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não tendo acostado contrato celebrado entre as partes.
Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Outrossim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, deve-se sopesar, além dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo, também, aos parâmetros indenizatórios adotados por esta Câmara em casos similares aos dos autos.
No caso concreto, aplicando o entendimento acima explicitado, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a minoração da verba indenizatória fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO EXCLUSÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação da demandada para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-92.2024.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, para, reformando parcialmente a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários diante do provimento parcial do apelo da parte demandada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801569-14.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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