TJRN - 0800772-04.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800772-04.2024.8.20.5159 Polo ativo JULIETE DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA RECURSO INOMINADO N° 0800772-04.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: JULIETE DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDA: FUNDACAO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN ADVOGADO: HAYANNA MELO DE NORONHA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de danos morais e materiais. 2.
Parte recorrente não requereu o benefício da gratuidade da justiça e não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo legal, conforme exigido pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Ausência de preparo caracteriza hipótese de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de preparo recursal, sem justificativa idônea, impede o conhecimento do recurso inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O preparo recursal é requisito de admissibilidade, consistindo no recolhimento das custas pertinentes no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 3.
A parte recorrente não cumpriu a obrigação legal de recolher as custas recursais e não apresentou pedido de gratuidade da justiça, configurando deserção. 4.
Jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal confirma que a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de preparo recursal, sem justificativa idônea ou pedido de gratuidade da justiça, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801866-98.2023.8.20.5004, Rel.
Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 31.10.2023, publicado em 01.11.2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso em face da deserção, mantendo a sentença atacada.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Juliete da Costa Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800772-04.2024.8.20.5159, em ação de responsabilidade civil proposta em face da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN).
A decisão recorrida condenou a parte ré à restituição do valor de R$ 140,00, referente a despesas de transporte, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 31184544), a parte recorrente sustenta: (a) que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional, razoável e adequado à extensão do dano sofrido; (b) que tal montante cumpre as funções pedagógica, punitiva e compensatória, considerando o porte da recorrida, a gravidade da falha e o sofrimento emocional gerado; (c) que valores inferiores esvaziariam a força pedagógica da condenação, incentivando práticas desleixadas e atentatórias à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para: (a) reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida; (b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; (c) determinar a condenação da recorrida nas custas processuais e honorários de sucumbência, se cabíveis.
Em contrarrazões (Id.
TR 31184548), a parte recorrida sustenta que os gastos com deslocamentos são inerentes à prestação de provas e de responsabilidade do candidato, além de defender a inexistência de dano moral indenizável, considerando que os transtornos enfrentados pela recorrente não configuram ofensa a direito da personalidade.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente o preparo.
O preparo constitui exigência legal destinada a viabilizar economicamente o exercício do direito de recorrer, consistindo no recolhimento das custas pertinentes no prazo legal.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, tal obrigação deve ser cumprida pela parte recorrente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não requereu o benefício da gratuidade da justiça e tampouco efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo legal.
A ausência de preparo, sem justificativa idônea, caracteriza hipótese inequívoca de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-98.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Dessa forma, o voto é no sentido de não conhecer do recurso, em face da deserção.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800772-04.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
16/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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