TJRN - 0802254-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 06:34
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 804745-41.2024.8.20.5102 Impetrante: Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues – OAB/RN 19.265.
Paciente: Joenilson Pinheiro Barros Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Joenilson Pinheiro Barros, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN. 2.
Relata que a “equipe de Investigação, realizando vigilância no endereço do loteamento Paraíso do Vale, se deparou com uma caminhonete Hilux branca passando em frente ao local da vigilância.
A Caminhonete iria estacionar, mas ao perceber a equipe de polícia, tornou a aumentar a velocidade.
O que denota atitude suspeita e levou a Equipe a fazer a abordagem.
Que dentro do carro se encontravam o paciente e outras pessoas.” 3.
Afirma que, por representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, o magistrado proferiu a decisão, com a determinação do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor. 4.
Aduz que a prisão foi ilegal, uma vez que não havia mandado de busca e apreensão e que o paciente não tinha ligação com a suposta investigação, além de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi inépta. 5.
Afirma que existe nulidade por ausência de consentimento de acesso aos domicílios do réu e da pessoa de Eliete Pereira, além da quebra de cadeia de custódia e provas ilícitas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Dessa forma, alega que a prisão, neste momento, é ilegal. 6.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que o paciente seja posto em liberdade. 7.
Acostou alguns documentos. 8. É o relatório. 9.
No caso, vejo que o feito não está devidamente instruído para demonstrar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante anexou, apenas, procuração e a decisão que deferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, documentos que, por si só, seriam suficientes para a análise dos requisitos legais.
No entanto, não foram apresentados elementos que possibilitem a análise das ilegalidades alegadas, nem as descrições pormenorizadas do fato.
Dessa forma, não é possível confrontar as alegações feitas na inicial, especialmente no que se refere às ilegalidades apontadas. 10.
O impetrante também não anexou a peça acusatória para a análise da suposta inépcia alegada.
Além de não fornecer maiores informações ou juntar documentos relacionados aos outros investigados, em que aduz invasão domiciliar. 11.
Por tudo isso, tenho a impossibilidade da análise das pretensões contidas na inicial, visto que constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. 12.
Nesse sentido, I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio. (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos). 13.
Em suma, não consta do feito documentos aptos a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal. 14.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:20
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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