TJRN - 0800972-13.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800972-13.2023.8.20.5105 Requerente: CLESIANE ATANASIO DA SILVA Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Ultrapassado o prazo estipulado, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC.
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Na hipótese de ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio online de valores via Sisbajud, ou realize-se pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, desde que haja requerimento do credor.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:48
Processo Reativado
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26/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800972-13.2023.8.20.5105 Requerente: CLESIANE ATANASIO DA SILVA Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença de Id 128133179, em que alega ter este juízo incorrido em contradição ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, como estabelece o art. 85, §2 º, do CPC.
Instada a se manifestar, a embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação (id 135198502). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão a parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, e não no valor da condenação, consoante dicção expressa do art. 85,§2º, do CPC.
Assim, os embargos devem ser conhecidos e providos, para corrigir a sentença vergastada a condenação ao pagamento de honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima elencados, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, retificando a parte final da sentença que passa a ter o seguinte dispositivo, mantendo-se seus demais termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Custas e honorários, que fixo em 15% do valor da condenação, pela parte ré.” Publique-se.
Intimem-se. Macau/RN, 13/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:56
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:12
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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20/09/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:29
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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17/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLESIANE ATANASIO DA SILVA
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06/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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