TJRN - 0810063-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o petitório do ID 163532890, tratando igualmente acerca da transferência de titularidade do imóvel, junto à Prefeitura de Natal, bem ainda da transferência definitiva da unidade imobiliária, em observância ao prazo concedido na decisão de ID 159187387.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDEMIR MAIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o petitório do ID 162393059.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 14:06
Juntada de Ofício
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19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (ID 160363778) contra a decisão de ID 159187387, alegando: a) contradição quanto à conclusão de que não houve culpa exclusiva da executada pelo atraso no cumprimento da obrigação; b) equívoco na análise das intimações de IDs 152062603 e 153757388 e nas tratativas de acordo; c) omissão quanto ao pedido de intimação da executada para comprovar a quitação integral do IPTU; d) omissão quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.
A executada apresentou impugnação (ID 160841102), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo.
No caso, a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à responsabilidade pelo atraso, ao afastamento momentâneo da multa, à concessão de novo prazo e às advertências sobre o dever de cooperação processual.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao reconhecer que o atraso no cumprimento da obrigação decorreu de conduta atribuível a ambas as partes, motivo pelo qual afastou a incidência da multa cominatória até a data indicada, fixando novo prazo para adimplemento, sem afastar a possibilidade de aplicação da penalidade em caso de novo descumprimento.
As alegações da exequente, no tocante à ausência de culpa e à boa-fé processual, demandariam reexame de fatos e provas, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
As razões deduzidas pela embargante evidenciam mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, por meio dos presentes aclaratórios, reabrir a discussão sobre a responsabilidade pelo atraso e a adequação da concessão de novo prazo, questões já devidamente apreciadas e decididas.
Quanto ao alegado vício de contradição, inexiste incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
O reconhecimento de que houve contribuição de ambas as partes para a demora é compatível com o afastamento da multa pelo período anterior, justamente porque não se constatou culpa exclusiva da executada, sem prejuízo da fixação de novo prazo e manutenção da sanção para eventual descumprimento futuro.
Também não se verifica omissão quanto aos demais pontos suscitados.
A decisão apreciou de forma suficiente a conduta processual de ambas as partes, inclusive advertindo a exequente quanto ao dever de cooperação.
O pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, igualmente, não foi objeto de acolhimento por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa em sentido diverso, sobretudo em sede de embargos de declaração, já que não se identificou alteração da verdade dos fatos ou conduta processual dolosa apta a ensejar tal condenação.
Verifica-se que a embargante repisa fundamentos já examinados, buscando reabrir discussão sobre matéria decidida, sem apontar vício que autorize o manejo dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela exequente, todavia, NEGO-LHES acolhimento.
Cumpra-se a Decisão ID 159187387 em sua integralidade.
Considerando o parcelamento da dívida de IPTU levada a efeito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concluído o Processo Administrativo de alteração de titularidade indicado em ID 145358972.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração em id n.º 160363778.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA e ALDEMIR MAIA DA SILVA, todos regularmente individuados, visando à transferência definitiva da unidade imobiliária nº 1601, Torre 1, do empreendimento “Royal Palms”, mediante lavratura da escritura pública e posterior registro.
O prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, fixado na decisão de ID 146813676 (28/03/2025), esgotou-se em 28/05/2025, havendo a parte exequente informado o descumprimento da obrigação, requerendo a incidência da multa cominatória arbitrada no valor diário de R$ 500,00, totalizando R$ 25.000,00 até 16/07/2025, bem como a sua majoração.
Por sua vez, a parte executada alegou impossibilidade de cumprimento tempestivo da obrigação por conduta atribuída à exequente, notadamente pela demora no fornecimento da Autorização para Lavratura da Escritura, documento indispensável à transferência, além da ausência de resposta às intimações deste juízo (IDs 152062603 e 153757388).
Acrescentou que a exequente estaria utilizando a multa como instrumento de pressão para a celebração de acordo, inclusive propondo à executada o pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) de honorários em substituição ao valor integral da multa e a concessão de mais 120 dias para cumprimento.
Descortinam-nos os autos que: a) a executada protocolou somente em 20/05/2025 petição (ID 151998094) relatando dificuldades para contato com o setor responsável da exequente e solicitando o fornecimento de dados de contato; b) a exequente foi devidamente intimada (ID 152062603) e manteve-se inerte no prazo legal; c) somente em 02/06/2025 a exequente enviou a autorização ao cartório competente, conforme documentos de ID 158014590, quando o prazo de 60 dias havia encerrado; d) a própria exequente, em sua manifestação de ID 158893777, reconhece que manteve tratativas de acordo com a executada, o que, de certa forma, justifica a ausência de manifestação tempestiva nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que houve contribuição de ambas as partes para a demora, mas especialmente a conduta da exequente comprometeu o regular andamento do processo, considerando a ausência de manifestação às intimações e à liberação tardia do documento necessário para a lavratura da escritura.
Assim, a aplicação da multa por descumprimento até a presente data (30/07/2025) mostra-se desarrazoada, já que o atraso, à toda evidência, não pode ser integralmente imputado à executada.
Contudo, não se mostra oportuno revogar a multa cominatória, pois a obrigação ainda não foi plenamente adimplida e a sanção tem finalidade coercitiva.
Nesse contexto, exsurge como medida mais adequada a fixação de novo e derradeiro prazo para cumprimento integral da obrigação, mantendo-se a multa fixada para hipótese de eventual descumprimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Afasto a aplicação da multa cominatória pelo descumprimento do prazo anterior, até a presente data (30/07/2025), considerando a ausência de culpa exclusiva da executada pelo atraso, bem ainda a ausência de manifestação do exequente às intimações deste Juízo, a tempo e modo. b) Concedo novo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a executada comprove o cumprimento integral da obrigação, consistente na lavratura da escritura pública e no registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. c) Findo o novo prazo sem a comprovação do adimplemento, voltarão a incidir as multas diárias de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os limites já fixados, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis. d) Fica advertida a parte exequente quanto ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de fornecer todos os documentos eventualmente necessários à conclusão do ato, sob pena de se reconhecer sua desídia como causa impeditiva do cumprimento da obrigação. e) Considerando o parcelamento da dívida de IPTU levada a efeito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concluído o Processo Administrativo de alteração de titularidade indicado em ID 145358972.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:15
Outras Decisões
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28/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de execução de obrigação de fazer lastreada em título extrajudicial proposta por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA e ALDEMIR MAIA DA SILVA, tendo por objeto a transferência definitiva da unidade imobiliária nº 1601, Torre 1, contendo duas vagas de garagem, do empreendimento “Royal Palms”, mediante lavratura de escritura pública e registro no Cartório de Imóveis competente.
A parte executada pleiteia a dilatação do prazo para cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses, alegando que, desde a época da pandemia da Covid-19, que gerou consequências terríveis em todo o mundo, inclusive econômicas, a executada vem enfrentando muitas dificuldades financeiras, sobretudo em razão da inadimplência de boa parte de seus clientes.
Por essa razão, aduz necessitar que o prazo para a transferência do imóvel seja dilatado, para que assim possa levantar o valor necessário à transferência de titularidade.
Por sua vez, a exequente se opõe ao pedido, sustentando, em síntese, que a obrigação dos executados de transferir a unidade surgiu no momento da quitação, há quase 10 (dez) anos, que a demora tem causado prejuízos à exequente, especialmente em razão da cobrança de IPTU pelo Município de Natal, e que não há garantia de adimplemento dos valores renegociados pelos executados.
Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte executada tenha demonstrado a existência de tratativas para a regularização dos débitos, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que a municipalidade efetivamente procederá à transferência da titularidade fiscal no prazo requerido.
Por outro lado, mostra-se razoável a concessão de prazo adicional, de forma equilibrada, para que os executados finalizem os trâmites necessários ao cumprimento integral da obrigação, resguardando-se, todavia, o direito da exequente de ver satisfeita sua pretensão sem delongas excessivas.
Ademais, verifico que o processo de execução fiscal, citado pelo exequente na exordial, tombado sob o nº 0832123-91.2018.8.20.5001, encontra-se suspenso pelo prazo do parcelamento firmado, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, defiro em parte o pedido formulado pelos executados para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, determinando que a transferência definitiva do imóvel para o nome dos executados, mediante lavratura da escritura pública e posterior registro no Cartório de Imóveis competente, seja realizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, a contar desta data, sob pena de imposição da multa fixada na decisão inaugural.
Alerte-se a executada que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias concedidos, sem comprovação de cumprimento, incidirá a multa fixada na decisão inicial.
Anote-se o prazo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:58
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:58
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001 Exequente: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Executado: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, devendo, por isso mesmo, acompanhar a exordial, nos termos do art. 287, do CPC.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC) e, consequentemente, extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art. 290 do CPC.
Esclareça, igualmente o exequente, o parâmetro utilizado para fins de atribuição do valor da causa, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Atendida a determinação, retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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