TJRN - 0802685-95.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802685-95.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O cancelamento do voo ocorreu em trecho operado pela VOEPASS e comercializado pela LATAM, o que caracteriza responsabilidade solidária entre as fornecedoras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e as demandadas se adequam ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, considerando que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades.
Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações.
A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Assim, atuando na qualidade de concessionárias de serviço público, a responsabilidade objetiva não é elidida por nenhum fator, adotando-se, por se tratar de transporte aéreo, a teoria do risco integral, que afasta a incidência de quaisquer excludentes de responsabilidade, restando ao transportador o direito de regresso contra o real causador do dano, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF.
O atraso/cancelamento de voo constitui risco do serviço, de modo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve a companhia aérea se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
In casu, constando do bilhete de passagem o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe servindo de escusa a mera possibilidade de cancelamento por questões de manutenção em aeronave.
Restando incontroversa a ocorrência da alteração unilateral dos itinerários pelas companhias aéreas, registre-se, sem prévia comunicação aos consumidores, tendo estes, ciência do fato apenas no aeroporto, após o check-in, conforme comprovado nos autos, configura-se, portanto, falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Colaciono abaixo o entendimento da jurisprudência sobre o tema: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
NOVA ACOMODAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 11 HORAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – ART. 14 RESOLUÇÃO DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*25-18 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 30/07/2019, 3ª Câmara Cível) CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0182443-86.2015.8.19.0001 RECORRENTE: Adriana Villardi Pinheiro RECORRIDO: VRG Linhas Aéreas S/A RECORRIDO: Decolar.
Com Ltda.
VOTO Falha na prestação de serviço - Cancelamento do Voo Brasília X São Paulo, com perda de conexão para Amsterdã, na data de 16/02/2015 e realocação do voo para Congonhas às 16h01, exigindo traslado para a cidade de Guarulhos e assim somente às 21h10, embarque de voo para Amsterdã.
Alega a parte autora que na volta de Amsterdã chegou em Guarulhos às 18h05, com embarque para o Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont) marcado para às 21h25, atrasado, remarcado para 22h40, com destino ao Aeroporto Tom Jobim.
Pleito de indenização por danos morais.
Contestação da 1º ré VRG Linhas Aéreas às fls.61, arguindo que houve aviso de alteração do voo de ida, por readequação da malha aérea e que no voo de volta para o Rio de Janeiro, o Aeroporto Santos Dumont estava fechado.
Contestação da 2º ré Decolar.
Com às fls. 83, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz a inexistência de danos morais.
Projeto de Sentença homologado no I Juizado Especial Cível da Capital, pela Juíza Catarina Cinelli Vocos Camargo, às fls.140, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Recurso da autora às fls.143, com Gratuidade de Justiça deferida às fls.170.
Provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 CC/02 a partir da publicação do acordão, em razão do estresse, angústia e desconforto experimentados pela passageira, que sofreu com a realocação do voo para Congonhas, exigindo traslado para Guarulhos, chegando no aeroporto somente às 18h00 para embarcar para Amsterdã.
Não suficiente o desgaste ocasionado à parte autora, na volta de Amsterdã, o voo previsto para as 21h25 com destino ao Aeroporto Santos Dumont - RJ, foi remarcado para 22h40, com alteração do destino para o aeroporto Tom Jobim.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 CC/02 a partir da publicação do acordão.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A CONTENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela ré, companhia aérea, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial para condená-la ao pagamento, em favor dos autores, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a título de reparação por danos morais, bem como de R$ 221,41 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, decorrentes do cancelamento unilateral de voo, em razão de manutenção não programada da aeronave. 2.
Inicialmente, urge consignar que as limitações trazidas nos tratados internacionais que regulam o transporte de passageiros (Tema 210 do STF) alcançam tão somente as indenizações por danos materiais, não se estendendo à reparação devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, hipótese em que incide o Código de Defesa do Consumidor (REsp 1842066/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, unânime, data da publicação: 15/6/2020.). 3.
Pela sistemática do CDC, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 4.
Na espécie, observa-se que, a despeito de justificado o cancelamento do voo nos problemas técnicos/mecânicos que teria apresentado a aeronave, subsiste causa apta embasar o reconhecimento do dever da companhia aérea de reparar os danos morais sofridos pelos consumidores - assim como os materiais, não impugnados no recurso. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor). 7.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Terceira Turma Recursal: Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 23/03/2018. 8.
Dos fatos narrados na inicial, não impugnados especificamente na contestação, extraem-se inegáveis transtornos vivenciados pelos autores.
Verifica-se que, após o cancelamento do voo no dia 11/11/2019, a companhia aérea recorrente deixou de fornecer estrutura adequada ao atendimento dos passageiros, que se submeteram a longas filas no balcão de atendimento para conseguirem a reacomodação em outro voo.
Além disso, a recorrente deixou de prestar assistência material compatível com o período de espera.
Por fim, diante da indisponibilidade de assentos em voo que permitisse o comparecimento ao serviço na data de 12/11/2019, o autor perdeu um dia de trabalho. 9.
Nesse contexto, resta configurada a falha da prestação do serviço pela recorrente, da qual advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos consumidores, ora recorridos, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim sendo, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade dos consumidores, como também para desestimular comportamentos similares. 10.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral, conforme consignado em sentença. 11.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irretocável, portanto, a sentença. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Classe do Processo: 07511619020208070016 - 0751161-90.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1350145, Data de Julgamento: 29/06/2021, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicação: Publicado no PJe: 08/07/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada) Registro, ademais, que não anexou a ré à sua defesa, qualquer elemento probatório apto a atestar a comunicação ao adquirente do cancelamento dos voos, merecendo, assim, acolhimento as razões autorais.
Tal circunstância, ressalte-se, é suficiente para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelo autor.
Dessa forma, o dano moral se afigura presente, porquanto os transtornos suportados pelo requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular da ré não amargaria o autor ter de suportar os danos ora reclamados.
Não há como negar o desconforto e o desgaste físico decorrentes da demora imprevista e do atraso na conclusão da viagem, em razão do cancelamento do voo e da substituição do transporte aéreo por via terrestre, sem comunicação prévia.
Desta feita, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, passo a quantificação dos danos.
Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo justo e razoável ao dano suportado.
Ademais, tendo em vista que ambos os trechos – ida e volta – foram realizados por via terrestre, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral do valor pago pelas passagens, no montante de R$ 339,41.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 339,41, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição das passagens, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802685-95.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AV RUY PEREIRA DOS SANTOS, 3100, AEROPORTO INTERNACIONAL ALUÍZIO ALVES, AEROPORTO, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, s/n, Rodovia Hélio Smidt, s/n Terminal de Passageiros 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 DESPACHO Defiro o pedido.
Providencie-se o cancelamento da audiência de instrução aprazada.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
20/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/08/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:12
Recebidos os autos.
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02/07/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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30/06/2024 17:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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