TJRN - 0802115-12.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802115-12.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON RODRIGO MULATO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer esta demandada, diante da necessidade de eventual perícia, inexiste motivo para ocorrer uma prova complexa, tendo em vista que a prova até então confeccionada permite um julgamento de mérito e possibilita o efetivo contraditório.
Portanto, a demanda não requer uma produção probatória incompatível com o Juizado Especial Cível, sendo possível julgar o mérito com o acervo probatório produzido nos autos.
No que pertine à defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que sofreu uma negativação do crédito realizada pela parte demandada, entretanto tal restrição creditícia é indevida, pois o consumidor desconhece a origem do débito ou qualquer outro contrato firmado com a parte ré.
Assim, a parte autora requer exclusão da negativação realizada pela parte demandada, declaração de débito inexistente e indenização por dano moral.
A parte ré informou que o consumidor contratou o serviço de cartão de crédito, ocorrendo utilização do citado cartão, contudo sem existir o adimplemento da dívida sob responsabilidade do consumidor.
Dessa forma, a parte demandada requer a improcedência do pedido formulado pelo demandante.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve contratação do serviço ofertado pela ré.
Com razão a parte demandada.
A parte demandada apresentou prova indicando que o consumidor solicitou o serviço de cartão de crédito da ré, obteve o referido cartão, bem como fez utilização do serviço para adquirir bens/serviços no mercado consumidor, conforme id. 126452964 – fls. 14-18. É dizer, há prova confeccionada nos autos revelando uma prévia relação, existência de um débito sob responsabilidade do consumidor, bem como mora no adimplemento daquela obrigação.
Noutro lado, o consumidor não apresentou réplica ou manifestação sobre o que foi articulado pela parte demandada, conforme id. 135167667.
Portanto, no caso em análise, a parte ré trouxe documentação suficiente, em que demonstra ter havido entre o consumidor e a ré uma relação jurídica, conferindo legitimidade nos atos da demandada em inserir uma negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o autor não realizou o adimplemento de sua obrigação.
Ou seja, a parte ré faz prova de que seu serviço não apresenta ilegalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, CDC e art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:44
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO MULATO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:40
Recebidos os autos.
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04/06/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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27/05/2024 17:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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