TJRN - 0801129-92.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801129-92.2024.8.20.5123 Polo ativo SEVERINO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do consequente não recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da possibilidade de concessão da justiça gratuita após a sentença de extinção do feito e a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas a simples declaração de pobreza não vincula o juízo, precedentes desta Corte consolidam a necessidade de comprovação da hipossuficiência quando questionada, sendo legítima a extinção do feito diante do não recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, mas sua concessão está condicionada à demonstração da hipossuficiência quando impugnada, sendo legítima a extinção do feito caso a parte não cumpra a determinação judicial de comprovação e não efetue o recolhimento das custas processuais.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0862911-88.2018.8.20.5001 – Indeferimento da justiça gratuita e extinção do feito por ausência de recolhimento das custas; TJRN – AC nº 0844103-64.2020.8.20.5001 – Necessidade de comprovação da hipossuficiência quando impugnada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Manoel de Vasconcelos Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil determinando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, com custa pelo autor.
Em suas razões recursais (Id 28021455), a parte apelante, inicialmente, requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito com a concessão da justiça gratuita.
Diz que “de acordo com a dicção dos artigos 98 e 99 do NCPC, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Ou seja, em outros termos, em se apresentando o pedido de gratuidade e se fazendo acompanhar tal de declaração de pobreza, há incidência de presunção legal a respeito que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma legal.” Defende a reforma da sentença, tendo em vista que “O Apelante atualmente é servidor público, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.” Menciona que “o pagamento das custas processuais, comprometerá seu sustento e de sua família, porquanto somente dispõe de seu salário como fonte de renda, para arcar com o pagamento de encargos como por exemplo, Água, Luz, Aluguel, alimentação, vestuário etc.” Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto, “fim de reformar a r.
Decisão recorrida, para que seja deferida da gratuidade da justiça de forma integral, nos termos dos requerimentos formulados pelo APELANTE na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, para que assim respeitando a celeridade processual, dê total seguimento ao feito.” Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28021466).
O Ministério Público, deixou de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (Id 28114363). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Vale ressaltar que o julgador a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença de Id 28021451, em face da inércia da parte apelante ao ser intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Desta feita, não tendo a parte apelante cumprido com a determinação imposta, a demanda foi extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se ainda que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o art. 485, inciso IV, do CPC, prevê a extinção do feito, sem resolução do mérito, provocada pelo não pagamento das custas processuais.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862911-88.2018.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021 – destaques de agora).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.001529-5, Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 12/03/2019. - grifos acrescentados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSO EM FACE DESSA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844103-64.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021 - destaquei) Destaque-se, ainda, que descabe discutir no presente momento a respeito da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o que se discute nos presentes autos é o acerto da sentença de extinção ante a não comprovação da autora.
Ademais, mesmo considerando a possibilidade de pleitear a justiça gratuita em qualquer momento processual, para que o pedido seja apreciado é necessário que os motivos autorizadores tenham surgido posteriormente, o que não é o caso dos autos, na medida em que a ora apelante, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo fluir sem se insurgir sem apresentar qualquer documentação necessária à aferição da concessão da justiça gratuita.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801129-92.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801129-92.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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