TJRN - 0800148-32.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:47 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:47 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:45 Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:19 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:40 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800148-32.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, falem sobre seu interesse em produção de outras provas para instruir o feito, devendo, em caso afirmativo, especificá-las e justificar sua necessidade.
 
 Caso haja interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Havendo o transcurso do prazo sem manifestação das partes ou em caso de manifestação contrária ao interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
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                                            15/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:18 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/06/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:15 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:15 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:16 Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 18:45 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 15:52 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:25 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 01:31 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800148-32.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação apresentada no ID 145087900, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 23 de abril de 2025.
 
 CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            23/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 01:25 Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:25 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:25 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:26 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:11 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 04:37 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 04:31 Publicado Citação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 02:04 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 01:05 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800148-32.2025.8.20.5122 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA RITA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, relatando que é beneficiária do INSS e possui uma conta no Banco Bradesco exclusivamente para receber seu benefício.
 
 Afirma que percebeu que vem sofrendo descontos, em sua conta, referentes a cobranças de pacotes de tarifas bancárias, sem que tenha contratado ou autorizado a contratação.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito, bem como que seja deferida tutela de urgência antecipada, de forma a determinar ao Requerido a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, além de inversão do ônus da prova com a determinação de que o banco apresente extratos da sua conta referente aos últimos cinco anos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
 
 Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A matéria trazida à discussão, por ora, não apresenta os pressupostos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não vislumbro receio de dano de difícil reparação à parte autora.
 
 Isto porque, conforme se vê pelo relato da própria inicial, os descontos em razão de cobrança de tarifa bancária vêm sendo feitos, pelo menos, desde 2022 (ID 143552313), sendo que somente agora a autora vem a juízo.
 
 Diante disso, resta desconfigurada a urgência da medida antecipatória, a qual somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando se constata que a sua negativa trará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
 
 Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
 
 Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
 
 Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
 
 Defiro ainda o pedido de tramitação processual prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048 do CPC.
 
 Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco a juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não configura demasiadamente oneroso à parte.
 
 O que se verifica, na verdade, é a tentativa de a parte autora se ver desonerada do ônus probatório, transferindo-o à parte adversa.
 
 O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidora não a transforma em uma mera espectadora processual.
 
 Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
 
 Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, caso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, caso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) à autora o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes à tarifa; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa.
 
 Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
 
 No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
 
 Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
 
 Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
 
 Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARTINS/RN, data no sistema.
 
 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/02/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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