TJRN - 0804874-43.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0804874-43.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 12:40
Processo Reativado
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04/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804874-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MANOEL OLAETE CORTEZ, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de(o)(a) Banco BMG S/A, também qualificado(a). 2.
Recebida a petição inicial (ID 133482276) a parte promovida apresentou contestação (ID 135418407), e logo em seguida a parte autora manifestou-se a respeito da defesa (ID 138393233). 3.
Decisão de ID 138558430 rejeitou as preliminares arguidas na defesa.
Logo em seguida foi determinada a realização de exame técnico pericial para aferir a autenticidade das assinaturas que constam nos contratos. 4.
Laudo de perícia grafotécnica no ID 147833579.
Em seguida, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo.
Houve, ainda, decisão reconhecendo a prescrição de algumas parcelas do contrato cobradas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda (ID 155329885), pelo que a parte autora foi intimada, e apresentou nova planilha com a exclusão de tais descontos (ID 155623984). 5. É o sucinto relatório.
DECIDO. 6.Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: o(a) autor(a) do presente processo contratou com a parte promovida? 8.
Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova inconteste de que a parte autora NÃO foi a pessoa que assinou o(s) contrato(s) de cartão com RMC isso porque o(a) perito(a) concluiu que “A assinatura questionada não pode ser atribuída a MANOEL OLAETE CORTEZ”. 9.
Nesse caso devemos considerar, sem sombra de dúvidas, que o(a) autor(a) foi vítima de FRAUDE e o banco demandado foi responsável em razão da clara falha na prestação de seus serviços e por não ter se cercado das cautelas necessárias para correta identificação do(a) contratante, o que faz com que deva arcar com o pagamento de indenização pelos danos sofridos pela autora em razão da inexistência da relação jurídica de direito material. 10.
Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida Banco BMG S/A praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais à(o) autor(a), que enfrentou um caminho quase sem fim para provar que não contratou com a parte promovida, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com os ônus de sua atividade lucrativa, responsabilizando-se inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, eis que o risco é inerente à atividade da ré. 11.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral. 13.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. 14.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido. 15.
Nesse sentido, considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pelo autor aos danos materiais, acato os cálculos que constam na planilha de ID 155623984 e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 1.696,60 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
DISPOSITIVO. 16.
JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade do(s) contrato(s) de cartão com reserva de margem consignável de nº 9592156, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s) junto ao seu cadastro, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a(o) autor(a) quanto ao referido contrato; b) CONDENO o banco réu a pagar à parte autora R$ 1.696,60 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, conforme item 15; c) CONDENO a parte requerida a pagar à(o) autor(a) R$ 3.000,00 (três mil) reais como reparação pelos danos morais suportados. 17.
Determino, em virtude da declaração de invalidade do contrato, que o valor depositado pelo banco réu na conta do(a) autor(a) em razão do empréstimo, seja compensado com o valor total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 18.
Oficie-se ao INSS para que tome as medidas cabíveis no sentido de cancelar em definitivo os descontos referentes ao(s) contrato(s) ora cancelado(s), caso não tenha ainda sido efetivado. 19.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. 20.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiência de instrução. 21.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 22.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 23.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN. 24.
Após o trânsito em julgado, cumprido o estabelecido no item 23, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804874-43.2024.8.20.5103 DECISÃO Considerando o teor da decisão de saneamento proferida em ID 138558430 a qual acolheu em parte a prejudicial de mérito da prescrição, reconhecendo a prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, planilha/demonstrativo com delimitação do dano material, devendo constar referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, com observância do reconhecimento da prescrição quinquenal declarada em decisão de ID 138558430.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para ciência da nova planilha e valor indicado, bem como manifestação, em 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804874-43.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MANOEL OLAETE CORTEZ EXECUTADO: Banco BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:47
Juntada de termo
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06/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:07
Juntada de termo
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804874-43.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL OLAETE CORTEZ Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de dar ciência á perita cadastrada e ao requerido, da informação prestada pela autora, para que querendo, se manifestem a para que a expert requeira ou providencie o que for necessário ao bom andamento da diligência.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 13:17
Recebidos os autos.
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 08:37
Juntada de documento de identificação
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21/02/2025 13:08
Recebidos os autos.
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21/02/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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21/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804874-43.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que a parte requerida apresentou contrato contendo suposta assinatura do autor, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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