TJRN - 0806083-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806083-30.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): GUILHERME MARIZ COUTINHO Polo passivo J.
R.
D.
L.
L.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO SEM PEDIDO EXPRESSO.
PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INTERVENÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que incluiu o Município de São Gonçalo do Amarante na ação movida por particular em face do Estado do Rio Grande do Norte para obtenção de procedimento médico.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se a inclusão do município no polo passivo da demanda, sem pedido da parte autora, é juridicamente válida, considerando os princípios da demanda e da congruência.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 2º do Código de Processo Civil estabelece que o processo começa por iniciativa do autor, sendo vedado ao juízo decidir além do que foi requerido. 3.
O artigo 141 do CPC reforça que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo reconhecer de ofício a legitimidade passiva de outro ente federativo sem requerimento específico. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde não autoriza a inclusão compulsória do município sem requerimento da parte demandante. 5.
Assim, a decisão de inclusão do município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo deve ser reformada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e excluir o município de São Gonçalo do Amarante da demanda.
Tese de Julgamento: "1.
A inclusão de ente federativo no polo passivo de demanda, sem requerimento expresso da parte autora, viola os princípios da demanda e da congruência, previstos nos arts. 2º e 141 do CPC." "2.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na saúde não autoriza a intervenção judicial de ofício para compelir um deles a integrar a lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º e 141.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/11/2017; TJRN, AC nº 2009.009417-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/11/2009, DJe de 25/11/2009; AC nº 2009.012975-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 15/12/2009, DJe de 17/12/2009.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial da 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para excluir o município de São Gonçalo do Amarante do polo passivo da demanda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal (Id 24823895) em face da decisão interlocutória (Id. 24823897 – pág. 41/43) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos do processo nº 0801759-33.2024.8.20.5129, movido por J.R.D.L.L., de ofício, incluiu o Ente Público municipal.
Em suas razões recursais (Id. 24823895), aduziu que a demanda originária tem por objeto o fornecimento do exame de biópsia de órbita esquerda com múltiplos pontos, foi movida por J.
R.
D.
L.
L., representado por sua genitora, Maria Lidiane Fernandes de Lima JOSELEIDE DE OLIVEIRA SILVA, exclusivamente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, portanto não direcionou sua pretensão contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Acrescentou ser impossível de alteração de ofício do polo passivo da demanda sob pena de violação aos artigos 2º e 141 do CPC – princípios da demanda e da congruência, devendo a decisão ser anulada, pois não houve pedido superveniente de qualquer outro sujeito processual no sentido de se promover a inclusão do Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo da demanda.
Disse estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo da demora, pois está em vigor a decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada pela parte autora que determinou ao corréu o fornecimento do procedimento médico postulado.
Ao final, requereu: i) concessão do efeito suspensivo do agravo para suspender integralmente o decisum que determinou a inclusão ex officio do município de São Gonçalo do Amarante/RN no polo passivo da demanda; ii) provimento do recurso para anular o decisum recorrido.
Decisão de deferimento do efeito suspensivo ao instrumental (Id. 24846085).
Contrarrazões (Id. 28289370), rebatendo as questões fáticas e jurídicas e pugnando pelo desprovimento.
Parecer (Id. 28516730) da 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia em questão reside na avaliação da legitimidade do ente municipal agravante para compor o polo passivo da demanda.
No caso em análise, José Rodolfo de Lima Luiz, representado por sua mãe, Maria Lidiane Fernandes de Lima, ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, requerendo tutela de urgência para a realização de biópsia de órbita esquerda com múltiplos pontos, conforme indicação médica.
Alega que a ausência do procedimento pode resultar em baixa acuidade visual, ambliopia, além de danos estéticos e psicológicos graves.
O menor orçamento obtido foi de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), ofertado pelo Centro da Visão Dia.
A liminar foi concedida em 12/04/2024 (Id. 24823897 – pág. 27/28, determinando que o Estado realizasse o exame em até cinco dias, sob pena de multa de (dois mil reais) e bloqueio do valor necessário.
Em resposta (Id. 24823897 – Pág. 33), o Estado do Rio Grande do Norte anexou ofício da Secretaria de Saúde Pública, informando que o município de São Gonçalo do Amarante consta no sistema de regulação do SUS como executor do procedimento, possuindo, inclusive, pactuação com Natal.
Diante dessa informação, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão do município na demanda, com a justificativa de que, em respeito ao entendimento do STF no RE 855.178, a obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre os entes federados.
Dessa forma, caberia ao município apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e contestação no prazo legal.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde.
O artigo 198, inciso I, orienta que as ações de saúde sejam descentralizadas, enquanto o artigo 4º da Lei 8.080/1990 define o SUS como um sistema integrado de órgãos federais, estaduais e municipais.
O Tema 793 do STF, fixado no RE 855.178/SE, reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde.
Contudo, determina que o juiz deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, se necessário, determinar o ressarcimento ao ente que arcou com os custos.
Portanto, entendo que no RE nº 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária da União, do Estado e dos Município, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
No caso concreto, o procedimento requerido é classificado como de média/alta complexidade, conforme os códigos SIGTAP 02.01.01.009-7, 02.01.01.011-9 e 02.01.01.035-6.
Segundo o artigo 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990, a responsabilidade por esse tipo de serviço recai sobre a gestão estadual do SUS, não sobre os municípios, cuja principal atribuição se concentra na atenção básica.
Outro aspecto relevante é o princípio da demanda, conforme previsto no artigo 492 do CPC/2015, que impede o juiz de decidir além do que foi requerido pelas partes.
No caso, a ação foi proposta exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte, sem pedido de inclusão do município.
Além disso, a jurisprudência reconhece que, embora a responsabilidade na área da saúde seja solidária, a definição do polo passivo deve respeitar a organização do SUS.
Como a competência para o exame é estadual, a inclusão do município foi indevida.
Assim, entendo que a decisão de primeiro grau violou o princípio da demanda e a estrutura de competências do SUS.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;Resp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979/RS, DJ 07.03.2005.5.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 02/12/2008, DJe 15/12/2008).
Nesta mesma linha de raciocínio, esta Corte vem pautando seus julgados quanto a este aspecto.
Veja-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O ESTADO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AC nº 2009.009417-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/11/2009, DJe de 25/11/2009). “EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA O APELADO - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA - NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.” (AC nº 2009.012975-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 15/12/2009, DJe de 17/12/2009).
Diante do exposto e em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Drª Maria de Carvalho Rodrigues, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para excluir o município na ação original.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806083-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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