TJRN - 0800699-69.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800699-69.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. Ângela Deyse Daniela da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A., também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial 2.
No curso do feito, as partes juntaram minuta de acordo extrajudicial (ID 155099434), requerendo, ao final, sua homologação. 3. É o relatório. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:40
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800699-69.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 145145463) e réplica (ID 148756918), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, também suscitada pelo réu em sede defesa (ID 145145463), eis que o próprio promovido registrou em sua manifestação que "a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, integrante do conglomerado Banco do Brasil, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros". 5.
Desse modo, considerando que o próprio Banco do Brasil S/A declarou que a empresa Ativos S/A integra o conglomerado Banco do Brasil, impõe-se o reconhecimento da pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo do feito. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares apresentadas em sede de defesa, passo à análise das petições juntadas pela promovida (ID 149202163) e demandante (ID 151412766). 7.
No que concerne ao pleito formulado pelo banco requerido (ID 149202163), não vislumbro, para o deslinde o feito, a necessidade de coleta do depoimento pessoal da parte requerente, eis que o mérito da demandada constitui-se em matéria unicamente de direito.
Acrescento, ademais, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de justificar motivadamente a imprescindibilidade da produção da referida prova, especificando quais pontos a parte autora poderia informar em audiência que já não tenham sido registrados na inicial. 8.
Outrossim, pelos motivos já esposados no item 7, ou seja, tratando-se o feito de matéria unicamente de direito, considero prescindível a necessidade de realização de prova pericial, de modo que determino a devolução à parte depositante, dos valores depositados judicialmente (ID 149722604), a título de honorários periciais. 9.
Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução probatória e, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos da parte final do item 8, via Sistema SISCONDJ; b) intimem-se as partes autora e promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela requerente; c) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 8. "a", voltem conclusos para sentença. 10.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800699-69.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 145145463) e réplica (ID 148756918), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, também suscitada pelo réu em sede defesa (ID 145145463), eis que o próprio promovido registrou em sua manifestação que "a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, integrante do conglomerado Banco do Brasil, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros". 5.
Desse modo, considerando que o próprio Banco do Brasil S/A declarou que a empresa Ativos S/A integra o conglomerado Banco do Brasil, impõe-se o reconhecimento da pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo do feito. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares apresentadas em sede de defesa, passo à análise das petições juntadas pela promovida (ID 149202163) e demandante (ID 151412766). 7.
No que concerne ao pleito formulado pelo banco requerido (ID 149202163), não vislumbro, para o deslinde o feito, a necessidade de coleta do depoimento pessoal da parte requerente, eis que o mérito da demandada constitui-se em matéria unicamente de direito.
Acrescento, ademais, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de justificar motivadamente a imprescindibilidade da produção da referida prova, especificando quais pontos a parte autora poderia informar em audiência que já não tenham sido registrados na inicial. 8.
Outrossim, pelos motivos já esposados no item 7, ou seja, tratando-se o feito de matéria unicamente de direito, considero prescindível a necessidade de realização de prova pericial, de modo que determino a devolução à parte depositante, dos valores depositados judicialmente (ID 149722604), a título de honorários periciais. 9.
Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução probatória e, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos da parte final do item 8, via Sistema SISCONDJ; b) intimem-se as partes autora e promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela requerente; c) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 8. "a", voltem conclusos para sentença. 10.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:53
Outras Decisões
-
16/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800699-69.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA DEYSE DANIELA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 14/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800699-69.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA DEYSE DANIELA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:22
Publicado Citação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800699-69.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ângela Deyse Daniela da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que Ângela Deyse Daniela da Silva não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso do último requisito, não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que não restou provada, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que caso comprovada a ilicitude da parte promovida, a conduta é totalmente passível de compensação financeira, inexistindo, assim, o requisito já referido. 6.
Portanto, em razão do já referido no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 7.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida que foi a parte autora que assinou o contrato referido na inicial, capaz de atestar a regularidade da inscrição negativa (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia.
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia).
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de Ângela Deyse Daniela da Silva.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE Banco do Brasil S/A para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato referido no processo e, caso seja necessária a realização de perícia, já deve comprovar o depósito juntamente com a defesa. 10.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 9; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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