TJRN - 0803347-13.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803347-13.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA Polo Passivo: CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 19:11
Publicado Citação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803347-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA em desfavor de CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME, onde alega haver adquirido da ré, em 26 de dezembro de 2022, o automóvel HYUNDAI HB20 1.0 CONFORT 2015/2015, placa OWG3G54, renavam *10.***.*92-11, pelo valor de R$ 47.700,00.
Disse que logo no primeiro dia de uso o veículo apresentou defeitos no cambio, freios e no sistema de arrefecimento.
Relatou que, em dezembro de 2023 e a pedido da própria ré, o veículo retornou ao estabelecimento de venda onde permanece até hoje.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a demandada "a fornecer um carro reserva ao Requerente no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária, até a data da efetiva entrega do seu automóvel, ou da restituição do valor do mesmo". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na medida em que todo o contexto fático relatado pelo autor demanda exauriente instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária desta fase, a começar pela real origem dos vícios, se existentes ou não ao tempo da venda, posto que transcorrido um ano entre a data de compra do automotivo em 26 de dezembro de 2022 e o seu retorno, para fins de conserto, ao estabelecimento da ré em dezembro de 2023, de acordo com a narrativa da própria inicial.
Não apenas isso, causa estranheza e até certo ponto, data venia, incredulidade a circunstância alegada pelo autor de estar privado do veículo por aproximadamente dois anos, havendo só neste instante judicializado o caso, o que, de certa forma, fragiliza a urgência ínsita ao "periculum in mora".
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803347-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA em desfavor de CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME, onde alega haver adquirido da ré, em 26 de dezembro de 2022, o automóvel HYUNDAI HB20 1.0 CONFORT 2015/2015, placa OWG3G54, renavam *10.***.*92-11, pelo valor de R$ 47.700,00.
Disse que logo no primeiro dia de uso o veículo apresentou defeitos no cambio, freios e no sistema de arrefecimento.
Relatou que, em dezembro de 2023 e a pedido da própria ré, o veículo retornou ao estabelecimento de venda onde permanece até hoje.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a demandada "a fornecer um carro reserva ao Requerente no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária, até a data da efetiva entrega do seu automóvel, ou da restituição do valor do mesmo". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na medida em que todo o contexto fático relatado pelo autor demanda exauriente instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária desta fase, a começar pela real origem dos vícios, se existentes ou não ao tempo da venda, posto que transcorrido um ano entre a data de compra do automotivo em 26 de dezembro de 2022 e o seu retorno, para fins de conserto, ao estabelecimento da ré em dezembro de 2023, de acordo com a narrativa da própria inicial.
Não apenas isso, causa estranheza e até certo ponto, data venia, incredulidade a circunstância alegada pelo autor de estar privado do veículo por aproximadamente dois anos, havendo só neste instante judicializado o caso, o que, de certa forma, fragiliza a urgência ínsita ao "periculum in mora".
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA.
-
03/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803347-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HALEMAX CLEONT SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Réu: CHAVEL CHAGAS VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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