TJRN - 0818676-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818676-02.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MADJA REJANE GUIMARAES ARAGAO BEZERRA Advogado(s): CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818676-02.2024.8.20.5106.
EMBARGANTE: MADJA REJANE GUIMARAES ARAGAO BEZERRA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que reforma a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou decisão surpresa, vide: AgInt no AREsp 843680, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, p. 1º/09/2016. 4 – É inadmissível a utilização de laudo pericial como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. 5 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, não configuram hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818676-02.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MADJA REJANE GUIMARAES ARAGAO BEZERRA Advogado(s): CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0818676-02.2024.8.20.5106 RECORRENTE (A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
RAUL NOGUEIRA SANTOS RECORRIDO(A): MADJA REJANE GUIMARAES ARAGAO BEZERR ADVOGADO(A): DR.
CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXEGESE DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008.
ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar e pagar as diferenças remuneratórias retroativos do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a contar de 12/09/2019, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 029/2008, no art. 73, assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40%, 20% e 10%, que incidem sobre o valor correspondente a um salário mínimo vigente na data de publicação da lei. 3 – É inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. 4 – A prova documental demonstra que o laudo pericial apresentado como prova emprestada realizou-se em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) diversa da que labora o servidor, de modo que não se mostra hábil a comprovar a identidade das condições de trabalho. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818676-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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