TJRN - 0800101-40.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0800101-40.2025.8.20.5128 REQUERENTE: JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIONELIA UMBELINO DE AZEVEDO SANTOS DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça constante no ID 152560899, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação pessoal da parte.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:00
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:43
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA (PSIQUIATRIA) — DIA/HORA: 28 de maio de 2025, às 09h40.
LOCAL DA PERÍCIA: Sala de audiências do Fórum, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN.
PERITO/MÉDICO: Dr.
Raphael Marques Cabral.
OBSERVAÇÃO: os periciandos poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. -
09/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800101-40.2025.8.20.5128 REQUERENTE: JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIONELIA UMBELINO DE AZEVEDO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência (curatela provisória) ajuizada por JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS em face de sua genitora LUCIONELIA UMBELINO DE AZEVEDO SANTOS, ambas as partes qualificadas na inicial, aduzindo, resumidamente, que este(a) sofre de Esquizofrenia (CID 10 F 20), juntando, para tanto, atestado médico que especifica a enfermidade que afeta o(a) requerido(a), com indicação de CID.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Fatos sucintamente relatados.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um múnus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil, são aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1.781 do mesmo diploma legal.
Com efeito, dispõe o art. 294 do CPC que: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária, bastando tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreciação, percebe-se que a parte autora acostou aos autos informações e justificativas que, numa análise perfunctória dos fatos, são suficientes ao deferimento da tutela pretendida.
Conforme se vê dos autos, foram acostados atestados/laudos médicos que descrevem o quadro de saúde atual do(a) interditando(a), conforme id. 145750500.
Além disso, ficou comprovado o grau de parentesco (filiação).
Os laudos descrevem detalhadamente a patologia que acomete o(a) paciente, bem com a impossibilidade de realizar atividades básicas, sendo tais circunstâncias suficientes ao deferimento do pedido liminar.
Assim, entendo que a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, figurando plausível, neste momento processual, a nomeação do(a) Sr(a).
José Wilton Francisco dos Santos como curador(a) provisório(a) de sua mãe, o(a) qual, como curador(a) provisório(a), poderá praticar os atos da vida civil e administrar os bens do interditando (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, seja em seu aspecto formal, seja quanto à repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de modo a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Isto posto, considerando os argumentos acima delineados, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, e NOMEIO a pessoa de LUCIONELIA UMBELINO DE AZEVEDO SANTOS como curador(a) provisório(a) de sua genitora JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), a fim de que preste o compromisso legal provisório, no prazo de 05 (cinco) dias, e entre em exercício imediato da gestão.
Deixo de determinar a realização de audiência de entrevista, por questões de celeridade processual, especialmente considerando a natureza da ação, sem prejuízo de posterior aprazamento, conforme determinação judicial.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fulcro nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do(a) interditando(a). 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhe-se para a Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se o(a) requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações anteriores, desde logo, determino a realização de perícia médica (psiquiatria) e de estudo social, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018 – TJRN.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para a perícia médica e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social, de acordo com o Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Por ocasião da perícia devem ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1) O(A) interditando(a) sofre de alguma enfermidade física ou mental? 2) Em caso positivo, essa enfermidade o(a) torna incapaz de exprimir sua vontade? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é transitória ou permanente, e em que consiste essa limitação? 4) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? 5) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6) Qual o nome e o código da doença (CID)? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 8) O(A) interditando(a) exterioriza de forma livre, consciente e desembaraçada sua vontade?; 9) Em caso negativo, esta exteriorização atinge a tomada de decisões no âmbito patrimonial? e 10) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
Por ocasião do estudo social deve ser avaliado se o(a) requerente é a pessoa adequada para cuidar do(a) interditando(a).
Intimem-se a parte autora, o interditando (por seu curador especial) e o Ministério Público, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 5 (cinco) dias.
Proceda-se à marcação das perícias e encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado.
No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Deverá, ainda, constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, e sim justificadas, sejam as respostas afirmativas ou negativas.
O perito deverá indicar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação do interditando, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474 do CPC.
Apresentados os quesitos e nomeados os assistentes, as partes devem ser intimadas da sua realização, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
Designada a data para realização da perícia médica, intimem-se as partes para comparecimento.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em até 20 (vinte) dias.
Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença.
Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
A presente decisão tem força de mandado (art. 121-A do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN) Expedientes necessários.
Cumpra-se de forma sequenciada, retornando conclusos apenas em circunstâncias não elencadas na presente decisão.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 01:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 01:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS.
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04/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800101-40.2025.8.20.5128 REQUERENTE: JOSE WILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIONELIA UMBELINO DE AZEVEDO SANTOS DECISÃO Verifico que os atestados acostados aos autos (id. 141276248) estão desatualizados, posto que emitidos há mais de um ano.
Desta feita, intime-se novamente a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar atestado médico atualizada da interditanda, nos termos do art. 750 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusão para decisão de urgência inicial.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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