TJRN - 0801444-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0801444-40.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Demandado: RAFAEL DANIEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de RAFAEL DANIEL DA SILVA, visando a apreensão do automóvel descrito na inicial e que está na posse da parte ré.
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O veículo foi apreendido em Areia Branca, conforme confirmado pelo autor (ID 155059488).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, procedendo, contudo, à purgação da mora nos autos da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, no valor de R$ 8.994,09 (ID 155059488, pág. 41), com o que pugnou pela devolução do bem nos autos.
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, ainda no autos do processo tramitado em Areia Branca, a parte autora informou não ser o depósito suficiente para quitar o contrato (ID 155059488, pág. 50).
Em decisão de ID 157107329, pág. 94, foi determinada a remessa dos autos a este juízo. É o breve relatório.
Através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, restou sedimentado o entendimento de que a dicção do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para fins de purgação da mora, compreende a integralidade de todo o débito, incluindo-se as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ/Segunda Seção, REsp 1418593 / MS.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR – CDC.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RESP.
Nº 1.418.593/MS JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ.
RESP. 1622555/MG.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Ap.
Cível 2017.008220-0.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 23/11/2017) Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios: "Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso dos autos, a parte ré efetuou o depósito elisivo da mora, segundo o valor do débito apontado pelo próprio autor ao ID 140771820 (R$ 8.015,31), dentro do quinquídio legal de que dispõe para esse fim, a qual deve contemplar apenas os encargos contratuais previsto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tal como já decidiu o STJ e vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE À PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS (RECURSO REPETITIVO).
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, QUE NÃO INCLUI AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO.
VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO PELO BANCO NO PRAZO DETERMINADO.
VALOR DO VEÍCULO A SER PAGO AO DEMANDADO, CORRETAMENTE AFERIDO.
TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818341-17.2023.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS (RECURSO REPETITIVO).
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE NÃO INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS E CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815919-11.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/01/2021, PUBLICADO em 28/01/2021) (grifo acrescido) O que não obsta à condenação do réu na sucumbência, por ter dado causa ao processo, forte no art. 85, § 10, do CPC.
Com efeito, a purgação da mora realizada em sede de ação de busca e apreensão não conduz ao julgamento de improcedência da pretensão autoral, tampouco à procedência da pretensão; mas, à perda superveniente da falta de interesse de agir, por não mais se mostrar necessária nem útil ao demandante a subsistência da ação, diante do pagamento pelo réu do crédito reclamado em sua integralidade, como também já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça no precedente acima citado e egresso desta vara (APELAÇÃO CÍVEL, 0818341-17.2023.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Ante o exposto, em razão da purgação da mora, EXTINGO o feito, sem solução ,de mérito, face à perda superveniente de interesse de agir, amparado no art. 485, VI, do CPC.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade positivado no § 10 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa, já adimplidos por ocasião da purgação da mora.
INTIME-SE o banco a proceder com a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros à base do valor do veículo.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para informar o valor do bem pela Tabela FIPE, para fins de bloqueio e transferência para conta judicial, de acordo, inclusive, com o precedente do nosso Tribunal, alhures mencionado (APELAÇÃO CÍVEL, 0818341-17.2023.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
OFICIE-SE, ainda, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, solicitando-lhe a vinculação do valor de R$ 8.994,09, depositado nos autos nº 0801129-88.2025.8.20.5113, para os presentes autos, a fim de serem liberados à título de purgação da mora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801444-40.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Parte Ré: REU: RAFAEL DANIEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR DE MOURA - RN0014148D ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 148401853, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 04:22
Juntada de diligência
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801444-40.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Réu: RAFAEL DANIEL DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de RAFAEL DANIEL DA SILVA, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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