TJRN - 0805419-56.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805419-56.2023.8.20.5101 Polo ativo KATIANE CRISTINA DA SILVA SOUSA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805419-56.2023.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ PROCURADOR(A): DRA.
KAMILA GENTIL DE ARAUJO RECORRIDO(A): KATIANE CRISTINA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): DRA.
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITTA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES.
DESVIRTUAMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para declarar a nulidade da contratação por tempo determinado efetivada no período de 13/03/2019 a 18/12/2019 e de 27/02/2020 a 01/09/2020, condenando o recorrente ao pagamento do FGTS devido no referido período e a efetuar o adimplemento do salário relativo ao mês de março de 2019 e fevereiro a maio de 2020, excluídas as verbas já adimplidas no âmbito administrativo, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Não há falar em nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita ou ultra petita, se o provimento jurisdicional é exarado nos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – A Lei Municipal nº 4.428/2010, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, autoriza nos arts. 2º, IV e 3º, a contratação de pessoal pelo prazo de até seis, com prorrogação por igual período, desde que presentes as mesmas condições transitórias e de excepcionalidade de interesse público. 5 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme está retratada a hipótese em julgamento. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805419-56.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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