TJRN - 0810827-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
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20/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 01:48
Juntada de termo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Executado: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES - CPF: *33.***.*22-91, até o valor de R$ 76.437,39 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Noutro vértice, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite apontar onde os clientes mantêm contas.
De mais a mais, com o intuito de verificar a eventual impenhorabilidade do imóvel em relação ao qual a parte exequente requer a averbação de certidão premonitória, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o(a) oficial(a) de justiça verifique e registre se o bem em questão se trata, de fato, de bem de família.
Intime-se, ainda, a parte executada para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos aptos a comprovar a alegada condição de bem de família do imóvel.
Reservo-me a apreciação dos pedidos de expedição de CNIB e de certidão premonitória após o cumprimento da diligência supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EXECUTADO: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao que dispõe os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pontuado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 16:18
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812246-89.2025.8.20.0000
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15/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EXECUTADO: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES, na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, por meio da qual a excipiente alega, em síntese, vício de consentimento no título exequendo (distrato), por suposta coação moral, e pleiteia, como preliminar, a suspensão desta execução até julgamento definitivo da ação anulatória de nº 0842681-78.2025.8.20.5001, proposta com o objetivo de desconstituir o referido distrato.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, inicialmente, quanto ao pedido de suspensão desta execução em razão da propositura de ação anulatória do distrato, não assiste razão à excipiente.
O simples ajuizamento de demanda de conhecimento visando a desconstituição de título executivo não impede, por si só, a continuidade da execução.
A propósito, o instrumento processual adequado à obtenção da suspensão da execução seria os embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, mediante requerimento expresso, preenchimento dos requisitos legais e garantia do juízo, o que não foi observado no presente caso.
Além disso, não há qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do título executivo ou determinando a suspensão desta execução, e a mera existência de ação anulatória em trâmite não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, que é revestido de força executiva até eventual pronunciamento judicial em sentido contrário.
Ressalte-se ainda que a referida ação anulatória encontra-se em fase inicial, não tendo sequer sido apreciado o mérito da pretensão anulatória, estando pendente a própria constituição válida da relação processual, já que, na presente data (18/06/2025), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora naquele feito, conforme consulta processual.
Logo, não há motivo jurídico idôneo a justificar a paralisação da marcha executiva.
No mérito, a tese sustentada de vício de consentimento por coação também não merece acolhimento na via estreita da exceção de pré-executividade.
Isso porque tal alegação demanda dilação probatória, especialmente produção de prova testemunhal e documental, a fim de se apurar o contexto fático da celebração do distrato.
A exceção de pré-executividade, como medida de cognição sumária, destina-se apenas ao reconhecimento de matérias passíveis de verificação de plano, o que não é o caso da alegada coação.
O instrumento de distrato colacionado aos autos é expresso, foi formalmente firmado pelas partes, contém cláusulas claras quanto à devolução do valor pago e à sua exigibilidade condicionada à venda do imóvel para terceiros, o que efetivamente ocorreu, como comprovado documentalmente pelo exequente, consoante certidão de inteiro teor anexada ao ID 143794851.
Ainda que o valor de R$ 70.000,00 tenha sido originalmente pago a título de sinal no contrato de promessa de compra e venda, o distrato posterior substituiu a avença anterior, fixando nova obrigação entre as partes, apta a embasar a presente execução.
Ademais, no que diz respeito ao alegado direito ao sinal e eventual aplicação do art. 418 do Código Civil, não há que se falar, por ora, em devolução em dobro ou qualquer outra repercussão jurídica, eis que, repita-se, o objeto desta execução não é o contrato original, mas sim o distrato firmado posteriormente, instrumento autônomo e revestido de eficácia executiva.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante de todo o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento regular da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, informem as partes se desejam o aprazamento de audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Executado: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DECISÃO Vistos etc.
Promova a secretaria o levantamento do sigilo impingido em petição retro.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor de R$ 84.081,13 (oitenta e quatro mil oitenta e um reais e treze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Quanto ao pedido alinhado no item 2 da petição retro, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, anexar aos autos certidão de registro atualizada de referidos imóveis, procedendo ainda, querendo, com o recolhimento de custas para fins de expedição de certidão premonitória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:26
Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EXECUTADO: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o endereço da executada corresponde a condomínio edilício, conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, considero válida a citação de id n.º 150136803.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à referida executada para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 21:08
Outras Decisões
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26/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EXECUTADO: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o endereço da executada corresponde a condomínio edilício, conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, considero válida a citação de id n.º 150136803.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à referida executada para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:28
Juntada de guia
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19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810827-66.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EXECUTADO: ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, em face de ALDORISSE MARIA BEZERRA HENRIQUES.
Afirma o exequente, em síntese que: celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a Executada em 24/04/2024 (contrato anexo), relativo ao Apartamento nº 602, Torre06, do Residencial Central Park Condomínio Clube, localizado na Rua Lúcia Viveiros, 255,Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-005, medindo 64,47m² de área construída; com InscriçãoImobiliária n. 2.034.0187.08.1889.0595.1 e Sequencial n. 92385954, devidamente registradono livro “2” de Registro Geral, Matrícula 48.020, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
A transação foi pactuada pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta milreais), que seriam financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida por intermédio da Caixa Econômica Federal (simulação e proposta de crédito aprovado anexos).
Ocorre que o imóvel transacionado ainda não havia sido quitado pela promitente vendedora perante a Construtora, portanto, as partes pactuaram que a entrada paga pelo pro-mitente comprador (20% do imóvel), seria utilizada para quitar o saldo financeiro residual pe-rante a companhia hipotecária no importe de R$ 26.172,06 (vinte e seis mil cento e setenta edois reais e seis centavos), obrigação esta que foi cumprida pelo exequente no mesmo dia deassinatura do contrato (24/04/2024), conforme boleto e comprovante de pagamento anexos.
Já o valor remanescente da entrada foi depositado na conta bancária da promitente ven-dedora no mesmo dia (24/04/2024), no importe de R$ 43.827,94 (quarenta e três mil oitocentose vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) – conforme comprovante bancário anexo.
Dessa forma, o Exequente pagou o valor integral da entrada do imóvel no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme consta da Cláusula 3ª do contrato de promessa de compra e venda, cumprindo integralmente suas obrigações iniciais.
No mesmo instrumento (conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula 4ª), obrigava-se a promitente vendedora a registrar o imóvel em seu nome em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do valor inicial, a fim de que o apartamento transacionado pudesse ser objeto de financiamento bancário perante a CEF pelo exequente.
Por ser assim, a executada deveria ter apresentado a certidão imobiliária do imóvel járegistrado em seu nome e livre de quaisquer ônus até o dia 08/06/2024, contudo, só providenciou o referido registro cartorário em 25/07/2024, conforme certidão de inteiro teor anexa, mesmo tendo recebido o valor da entrada (e a consequente quitação do imóvel) desde a assinatura do contrato em 24/04/2024.
Assevera que o referido atraso coincidiu com a mudança de política do Governo Federal com relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, realizada em 16/08/2024 (prova anexa), reduzindo o valor máximo dos imóveis financiáveis para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e elevando o percentual da entrada mínima para 70% (setenta por cento) do valor do imóvel.
Tais mudanças, causadas por motivos de força maior e alheios às vontades das partes, inviabilizaram completamente o seguimento do negócio, de maneira que as partes concordaram em formalizar o distrato pactuado em 24/09/2024 (título exequendo nesta ação), por meio do qual restou acordado que a executada devolveria ao exequente o valor pago como entrada (R$ 70.000,00), devidamente corrigido pela Taxa SELIC pro ratadie, assim que o imóvel fosse vendido para terceira pessoa (Cláusula 2ª do Distrato).
Ocorre que a executada alienou o imóvel em questão para terceiros no dia 18/12/2024 por meio do Instrumento Particular com força de Escritura Pública n. *01.***.*52-01, cujo registro no cartório competente foi realizado em 17/01/2025 (conforme certidão de inteiro teoranexa), dessa forma, realizou-se a condição necessária para que o exequente exigisse seu ressarcimento previsto em distrato, contudo, a executada não concordou em efetuar o pagamentodevido ao exequente (negativa expressa anexa).
Assim, o exequente se viu compelido a ingressar com a presente Ação de Execução para obter o ressarcimento do montante atualizado de R$ 76.437,39 (setenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), corrigido pela Taxa SELIC desde o desembolso até a presente data, nos termos pactuados no título executivo (distrato).
Requer o exequente, em síntese, a concessão de medida cautelar de arresto de bens, a fim de evitar ocultação ou esvaziamento patrimonial, tendo em vista que a executada está ciente da dívida, possui condições e prefere não pagar, priorizando-se a constrição de valores em contas bancárias e, caso necessária, a indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº 15.499 - Cartório 3º Ofício de Na- tal/RN e do imóvel de Matrícula nº 11.655 - Cartório 6º Ofício de Natal/RN.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou aos autos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” O Novo código de Processo Civil extinguiu as cautelares típicas previstas no CPC/73.
Entretanto, ao mesmo tempo em que não prevê mais as cautelares típicas, o CPC cita-as no artigo 301, ao mencionar que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem Acerca em específico da medida de arresto norteia o dispositivo seguinte: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tal perspectiva representa a correta compreensão do Poder Geral de Cautelar conferido ao juiz (e que já existia expressamente também no CPC/1973, especialmente nos arts. 798 e 799) como expressão do fato de que a tutela cautelar é fenômeno essencialmente atípico, no que tange aos meios executivos idôneos e adequados à sua efetivação.
A esse respeito, em que pese a não integralização da lide, nessa fase processual, é possível a concessão de tutela inaudita altera parte, contudo verifico que restam ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, dada a inexistência de comprovação quanto ao risco de resultado útil do processo, em que pese a juntada de título executivo extrajudicial que, por sua vez, evidencia a probabilidade do direito.
Não obstante o temor relatado pelo exequente, inexistem nos autos qualquer comprovação acerca do desfazimento de bens da executada, capaz de fundamentar a tutela para constrição de valores e bens através do SISBAJUD, ou a constrição de imóveis da devedora, sem antes conferir-lhe prazo para adimplemento voluntário do débito e/ou oposição de ambargos à execução.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto de bens.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Outras Decisões
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22/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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