TJRN - 0802332-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802332-98.2025.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo SIMONE SOUZA DE LACERDA MARINHO Advogado(s): RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO, LAURA MARIA PESSOA BATISTA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RESOLUÇÃO TJRN.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em valor considerado excessivo pelo agravante, em processo de cumprimento de sentença referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor dos honorários periciais arbitrados frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às normas do TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inadequação do montante sugerido pelo perito e acolhido pelo magistrado, cabível a redução da verba honorária para promover a devida adequação ao caso concreto. 4.
Os valores e parâmetros para correção e atualização dos montantes estão precisamente delineados no título executivo, não justificando honorários periciais elevados pela natureza corriqueira da causa. 5.
A Resolução nº 39/2023-TJRN e a Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024 estabelecem critérios e valores de referência para honorários periciais. 6.
Jurisprudência do TJRN orienta a redução de honorários periciais excessivos para adequação aos parâmetros normativos e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reduzir os honorários periciais.
Tese de Julgamento: 1.
Os honorários periciais devem ser arbitrados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os critérios e valores estabelecidos nas normas do Tribunal de Justiça, considerando a complexidade do trabalho pericial.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 39/2023-TJRN, art. 13; Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806691-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809417-14.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Delphi Construções S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0114255-48.2014.8.20.0001, movido em seu desfavor por Simone Souza de Lacerda Marinho, arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Cumprimento de Sentença.
Irresignada, a parte agravante alega que o valor dos honorários periciais é exorbitante e não leva em consideração a natureza da perícia, o grau de dificuldade técnica e o tempo necessário para sua realização.
S Sustenta que a decisão agravada afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o tipo de perícia em questão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetiva a reforma da decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 679,69 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou, alternativamente, para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância a decisões proferidas em casos semelhantes.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29367034.
Contrarrazões pelo desprovimento da insurgência ao ID 29974839. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito da insurgência cinge-se em perquirir o acerto da decisão hostilizada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais nos autos do cumprimento de sentença nº 0114255-48.2014.8.20.0001.
Para o arbitramento dos honorários periciais, imprescindível a observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a assegurar a justa remuneração do labor técnico despendido pelo expert, sem, contudo, onerar excessivamente a parte responsável pelo respectivo pagamento.
Assim sendo, constatada a inadequação do montante sugerido pelo perito e acolhido pelo magistrado condutor do feito, revela-se cabível a redução da verba honorária, com o objetivo de promover a devida adequação ao caso concreto.
Nessa senda, tem-se que a causa originária corresponde a cumprimento de sentença que objetiva executar o título judicial que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado no empreendimento “Camel”, e condenou a construtora executada a restituir os valores pagos pela parte exequente; bem como a indenizar pelos lucros cessantes e danos morais causados.
Com efeito, não se vislumbra complexidade exacerbada, mas causa corriqueira que implica na restituição do valor de R$ 108.142,19 (cento e oito mil, cento e quarenta e dois reais e dezenove centavo) pago antes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o que deverá ser feito monetariamente pelo INPC, mensalmente, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento de cada parcela, sendo descontados os valores já depositados em juízo e liberados através de alvará a parte autora/exequente; além de lucros cessantes no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pelo período de 15 (quinze) meses, totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação do réu/executado.
Vê-se, assim, que os valores e os parâmetros para a correção e atualização dos mesmos encontram-se precisamente delineados no título executivo, tratando a perícia de contábil em questão de aplicação pela expert dos critérios preditos por meio da análise dos documentos constantes no feito, o que, a toda evidência, não demanda um trabalho que exacerbe os corriqueiros para esse tipo de demanda o que implique em complexidade acima da média.
A despeito disso, o magistrado singular aduziu que “Analisando a complexidade do objeto da perícia, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, bem como os elementos elencados na proposta, arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. É dizer que, sem especificar qual critério ou qual a motivação para considerar a perícia como complexa, arbitrou os honorários em montante que excede o padrão para demandas dessa natureza.
No mais, não há indicativo de dificuldade de encontrar um perito para realização do trabalho, seja pelo grau de especialização exigido para a demanda, seja pelas particularidades regionais ou qualquer outro impeditivo que justifique o valor fixado pelo encargo.
Nesse viés, impende ressaltar que, embora não seja o caso dos autos, a designação de perito pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal observa a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 39/2023-TJRN, a qual disciplina o cadastramento e a seleção de profissionais para a elaboração de laudos periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O artigo 13 da referida resolução define os critérios para o arbitramento dos honorários periciais, nos seguintes termos: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria II - o grau de zelo e de especialização III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da gratuidade da justiça vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
O Anexo Único da Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024, por sua vez, estabelece os valores de referência para as perícias, dispondo que na área financeira o parâmetro para a confecção de laudo em demandas gerais - excluídas aquelas envolvendo servidor contra Estado/Município, revisionais de negócio jurídico bancário individualizado por contrato ou ações de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis - corresponde ao montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis reais).
Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual (grifos acrescidos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO.
REDUÇÃO DESTE VALOR.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 39/2023-TJRN E POSTERIORES ALTERAÇÕES, NOTADAMENTE O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DO TJRN Nº 504/2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806691-28.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA ATÉ QUE SEJA COMPLETADO DETERMINADO MONTANTE.
NOMEAÇÃO DE PERITO PARA O CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA CONSTRITIVA.
VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO.
REDUÇÃO DESTE VALOR.
VIABILIDADE.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS POR ATO PRATICADO E COM BASE NA TABELA ANEXA A RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TJRN.
POSSIBILIDADE DO RESPECTIVO VALOR SER SUPERADO EM ATÉ TRÊS VEZES O IMPORTE ELENCADO PARA UM SERVIÇO QUE APRESENTE MAIOR AFINIDADE COM O TRABALHO A SER DESEMPENHADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo para a execução desse trabalho e a sua especificidade, com base, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Mesmo não sendo caso de justiça gratuita e sendo possível a fixação de honorários periciais em valor superior aqueles previstos na Tabela anexa a Resolução nº 232/2016-TJRN, que sugere os valores a serem pagos a título de honorários periciais em diversas hipóteses, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, vislumbra-se proporcional e razoável que os valores elencados nestas tabelas sirvam de parâmetro para a remuneração dos peritos nomeados.” (AI n.º 0805054-81.2020.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. 04/08/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL QUE SE CONTRAPÕE À DETERMINAÇÃO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECEITO CONTIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE SENTIDO.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA MATÉRIA EM QUESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM MOMENTO ANTERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO PARCIALMENTE APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DEFERIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA PONTUAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento somente quanto ao valor dos honorários deferidos no primeiro grau de jurisdição, e, no mérito, julgar o recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809417-14.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Diante do exposto, reputa-se razoável a minoração do valor dos honorários periciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os provimentos deste Tribunal na Resolução nº 39/2023-TJRN e na Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024.
Ressalte-se, nesse mister, que minoração da verba honorária pericial não implica em desvalorização da atividade técnica a ser realizada, senão na adequação do quantum remuneratório à especificidade da lide.
Portanto, faculta-se a perita aceitar ou não o valor ora arbitrado, sendo que, em caso de recusa, incumbirá ao magistrado condutor do feito em primeira instância a designação de outro profissional para o cumprimento do encargo pericial.
Por tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis reais).
Ressalto que o quantum acima arbitrado em conformidade com a Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024 poderá ser majorado pelo juízo singular, de 3 (três) vezes até 5 (cinco) vezes (art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN), ante a eventual dificuldade de encontrar perito que aceite o encargo ou por questões outras (obedecidos os critérios do art. 13, da Resolução nº 39/2023-TJRN), desde que mediante justificativa motivada e devidamente especificada, afastando-se, desde já, fundamentação genérica nesse viés. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802332-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 11:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802332-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Delphi Construções S/A AGRAVADA: Simone Souza de Lacerda Marinho RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Delphi Construções S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0114255-48.2014.8.20.0001, movido em seu desfavor por Simone Souza de Lacerda Marinho, arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Cumprimento de Sentença.
Irresignada, a parte agravante alega que o valor dos honorários periciais é exorbitante e não leva em consideração a natureza da perícia, o grau de dificuldade técnica e o tempo necessário para sua realização.
S ustenta que a decisão agravada afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o tipo de perícia em questão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetiva a reforma da decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 679,69 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou, alternativamente, para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância a decisões proferidas em casos semelhantes.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29367034. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Sobre o tema, é cediço que o arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Na espécie, vê-se que a profissional perita justificou em seu petitório as razões da quantia inicialmente delineada, especificando o valor cobrado pela hora trabalhada e o tempo necessário para realizar cada tarefa.
Instado, o agravante impugnou o quantum alusivo à verba honorária, destacando a ausência de complexidade no caso, bem como ofensa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Da leitura do caderno processual, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol do perito nomeado e de razoável dúvida acerca do quantum devido, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado.
De mais a mais, também aparente o perigo consistente na quitação da quantia pelo agravante que, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe questionado.
Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito com a realização da perícia eleita.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão do feito executivo até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/02/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:52
Juntada de termo
-
18/02/2025 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-81.2025.8.20.5124
Banco Toyota do Brasil S.A.
Welson Assuncao Ramos
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 17:54
Processo nº 0857748-20.2024.8.20.5001
Geraldo Eleoterio Alves
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 18:30
Processo nº 0801024-05.2016.8.20.5121
Mult Point Logistica e Distribuicao de B...
Banco Santander
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00
Processo nº 0801024-05.2016.8.20.5121
Banco Santander
Mult Point Logistica e Distribuicao de B...
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 09:18
Processo nº 0802156-73.2025.8.20.5124
Jose Roberto de Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 15:21