TJRN - 0857748-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0857748-20.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: GERALDO ELEOTERIO ALVES EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de valores em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, por meio da reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo de bloqueio no SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação.
Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GERALDO ELEOTERIO ALVES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0857748-20.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá fornecer os dados bancários dos beneficiários e indicar os percentuais cabíveis a cada, um se o caso.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
31/08/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:37
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0857748-20.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: GERALDO ELEOTERIO ALVES EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GERALDO ELEOTERIO ALVES em face de ASPECIR PREVIDENCIA fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.341,24.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:44
Outras Decisões
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11/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857748-20.2024.8.20.5001 AUTOR: GERALDO ELEOTERIO ALVES RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Geraldo Eleotério Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos materiais e morais c/c repetição do indébito em dobro em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebeu descontos em sua conta corrente, no valor total de R$ 69,67 (sessenta e nove Reais e sessenta e sete centavos).
Disse que, ao se dirigir à agência do segundo réu, foi informada que a cobrança teria sido efetuada pela primeira requerida, referente a um seguro de vida.
Destacou que jamais contratou os serviços da ré, nem autorizou descontos em sua conta bancária.
Defendeu a culpa do banco réu sob alegação de que debitou valores em sua conta sem autorização.
Em razão disso, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela primeira requerida, Aspecir Previdência; bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Trouxe documentos.
Por meio do despacho de ID. 129613509, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu.
O réu Banco Bradesco S.A apresentou contestação (ID. 134751596).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou não ser responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa Aspecir Previdência.
Apontou ter agido no estrito cumprimento do dever legal.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 134814761).
Contestação apresentada pela demandada Aspecir Previdência em ID. 138766040.
Requereu a retificação do polo passivo da demanda passando a constar apenas a União Seguradora S/A – Vida e Previdência.
No mérito, disse que efetuou a rescisão do contrato tão logo tomou ciência da demanda.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
No curso do processo, a parte autora e o réu Banco Bradesco S.A. celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença(ID.143558455), com a consequente extinção do feito em relação a esse réu, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face de Aspecir Previdência.
As partes ainda presentes no litígio, parte autora e Aspecir Previdência, foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas ( ID. 151273785).
Em resposta, tanto demandante quanto demandando pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação movida por Geraldo Eleotério Alves em face de Aspecir Previdência, em que a parte autora alega que suportou descontos em sua conta corrente, decorrentes de contrato que não formalizou.
Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que as empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do referido diploma legal, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos vícios ou fatos do produto ou serviço, sendo irrelevante, para a configuração da responsabilidade, a identificação precisa, pelo consumidor, do responsável direto.
Ressalte-se, ainda, que a requerida indicada na petição inicial consta expressamente no extrato bancário parte autora, não podendo dela se exigir conhecimento técnico ou pormenorizado acerca da estrutura societária ou da exata personalidade jurídica responsável pela relação contratual.
Nesse contexto, deve prevalecer a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto a preliminar de retificação do polo passivo.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os descontos realizados na conta corrente da parte autora são legítimos e se há responsabilidade dos réus por eventuais danos.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato que desconhece.
Assim, caberia ao réu a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Embora o primeiro demandado tenha juntado aos autos cópias de contratos em nome da requerente, tais documentos não possuem assinatura ou qualquer termo de aceite que comprove a manifestação de vontade da autora em aderir à contratação.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a existência da relação jurídica defendida pelo réu.
A simples apresentação de contratos desprovidos de assinatura ou outro meio idôneo de comprovação da anuência da autora não é suficiente para legitimar os descontos efetuados.
Portanto, diante da ausência de prova efetiva da contratação que deu origem aos descontos impugnados, bem como da inexistência de excludente de responsabilidade, deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto da demanda.
Assim, concluo que os descontos efetuados na conta bancária da demandante decorreram de prática abusiva perpetrada pelos réus.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação do empréstimo em tela, reputo como má-fé a postura dos réus em efetivar a contratação do empréstimo, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de fraude praticada por terceiros, mas que somente foi concretizada porque houve falha de segurança nos serviços prestados pelos requeridos.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e a ré Aspecir Previdência, em discussão nos autos, devendo o réu adotar as necessárias providências para desconstituir a transação do sistema interno; b) Determinar que o réu Aspecir Previdência proceda com o cancelamento definitivo dos débitos supracitados em nome da demandante; c) Condenar o réu Aspecir Previdência a efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic Simples a contar do prejuízo de cada desconto indevido; d) Condenar o réu Aspecir Previdência ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic Simples, a contar da data do arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857748-20.2024.8.20.5001 AUTOR: GERALDO ELEOTERIO ALVES RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857748-20.2024.8.20.5001 AUTOR: GERALDO ELEOTERIO ALVES RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Geraldo Eleoterio Alves, devidamente qualificado e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A., igualmente qualificados.
No curso do processo, a parte autora e a parte ré Banco Bradesco S.A. celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (Id. 141069665). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo, observado o benefício da justiça gratuita outrora concedido à parte autora.
Prossiga-se o feito com relação ao réu Aspecir Previdência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:12
Homologada a Transação
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22/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - GERALDO ELEOTERIO ALVES.
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30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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