TJRN - 0800306-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800306-81.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: WELSON ASSUNCAO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como parte ré WELSON ASSUNÇÃO RAMOS. Recolhidas as custas processuais no ID 142799621.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (ID 143439107).
Requereram ao final homologação do termo de transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos ermos da alínea b, inciso III, art. 487, do CPC/2015.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes. É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, representadas por seus respectivos advogados, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 143439107 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800306-81.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: WELSON ASSUNCAO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como parte ré WELSON ASSUNÇÃO RAMOS. Recolhidas as custas processuais no ID 142799621.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (ID 143439107).
Requereram ao final homologação do termo de transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos ermos da alínea b, inciso III, art. 487, do CPC/2015.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes. É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, representadas por seus respectivos advogados, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 143439107 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:54
Homologada a Transação
-
30/04/2025 13:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WELSON ASSUNCAO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WELSON ASSUNCAO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WELSON ASSUNCAO RAMOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WELSON ASSUNCAO RAMOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:13
Juntada de diligência
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800306-81.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: WELSON ASSUNCAO RAMOS DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a existência de ação de busca e apreensão nº 0816577-05.2024.8.20.5124 distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra WELSON ASSUNÇÃO RAMOS, CPF nº *75.***.*85-20, residente e domiciliado na AVENIDA DAS AMÉRICAS, nº 1342, PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM/RN, CEP 59158-150, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Marca TOYOTA, Modelo YARIS XS Sedan 1.5 Flex 16V 4p Aut, Ano fabricação/modelo 2022/2023, Cor PRETO, Chassi nº 9BRBC3F35P8205918, Renavam nº *13.***.*28-96, Placa RGN5D78.
Custas recolhidas (ID 142799621).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (ID 139780179), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o GRAVAME (ID 139778967) onde consta o registro decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tanto que foi devidamente recebida. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida por ele ou por terceiro. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do demandado às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
17/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0800306-81.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte Ré: WELSON ASSUNCAO RAMOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em desfavor de WELSON ASSUNCAO RAMOS, todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo: MARCA TOYOTA, MODELO YARIS XS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P AUT, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2023, COR PRETO, CHASSI 9BRBC3F35P8205918, RENAVAM *13.***.*28-96, PLACA RGN5D78 .
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ações idênticas (mesmo veículo e mesmo contrato), sendo a primeira distribuída sob n.º 0816577-05.2024.8.20.5124 para a 4ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê no art. 286 que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processo e julgamento do feito para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em razão da prevenção.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda à remessa do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Declarada incompetência
-
13/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:00
Outras Decisões
-
10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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