TJRN - 0101607-84.2015.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA LUZ DE MACEDO SILVEIRA (id 157627986) em face do despacho que determinou que todo valor excedente a 50 salários-mínimos seja liberado em favor do exequente.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, devendo a parte inconformada interpor recurso adequado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME, MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS, MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte executada, objetivando o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio constante no ID nº 153926513.
Constata-se dos autos que foi bloqueado o valor total de R$ 95.301,69 da conta da parte executada.
Referido montante, conforme documentação apresentada, é oriundo de crédito trabalhista, portanto, em regra, está abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Entretanto, a própria legislação processual civil, em seu § 2º do art. 833 do CPC, excepciona a regra da impenhorabilidade para os casos em que a constrição recaia sobre valores superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, permitindo, nesse caso, a penhora da quantia excedente: "§ 2º - A impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e aos casos em que os valores depositados em caderneta de poupança, ou disponíveis em conta bancária, excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos." Ressalto que a Jurisprudência do STJ vaticina a literalidade da norma contida no CPC, conforme acórdão que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 1.
A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 3.
Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) No caso concreto, o montante bloqueado supera tal limite, sendo R$ 95.301,69, enquanto 50 salários-mínimos correspondem atualmente a R$ 75.900,00 (considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00).
Assim, apenas a quantia que ultrapassa esse valor – ou seja, R$ 19.401,69 – poderá ser destinada ao credor, nos termos da exceção legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, defiro parcialmente o requerimento da parte executada, para: 1.
Determinar a liberação, em seu favor, do montante de R$ 75.900,00, por se tratar de quantia protegida pela regra de impenhorabilidade; 2.
Determinar a transferência da quantia remanescente, no valor de R$ 19.401,69, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., credor exequente, para abatimento do débito em execução.
Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência via sistema SISCONDJ, conforme o caso.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 26 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103 DESPACHO A informação que consta no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores é diversa da apresentada pela executada, isto é, os valores efetivamente bloqueados são superiores, conforme documento anexo.
Assim, intime-se a parte executada Maria da Luz Macedo Silveira, para que justifique a origem dos valores bloqueados, uma vez que aparentemente superam o montante necessário para a própria subsistência.
Assinalo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retorne o feito concluso para decisão de urgência.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre Documento id 149368395.
CURRAIS NOVOS 25/04/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a resposta do ofício realizado pelo INSS (id. 143564499; 143564500; 143564505).
PROCESSO: 0101607-84.2015.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME, MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS, MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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31/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:14
Juntada de diligência
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20/02/2024 16:12
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:09
Juntada de diligência
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16/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ROMMEL ALEX RODRIGUES CORTEZ em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
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08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:09
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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18/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:39
Desentranhado o documento
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15/09/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:50
Outras Decisões
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14/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:34
Outras Decisões
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12/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 21:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:43
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:43
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 08:51
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:25
Expedição de Ofício.
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18/08/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 12:33
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 12:31
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
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31/05/2021 01:56
Decorrido prazo de ROMMEL ALEX RODRIGUES CORTEZ em 27/05/2021 23:59.
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29/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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21/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 12:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 07:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 07:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:14
Decorrido prazo de ROMMEL ALEX RODRIGUES CORTEZ em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:15
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 08:43
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 07:44
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:27
Outras Decisões
-
08/07/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:05
Digitalizado PJE
-
18/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
17/02/2020 04:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2020 01:20
Mero expediente
-
10/02/2020 04:39
Concluso para decisão
-
23/01/2020 07:53
Petição
-
10/12/2019 09:46
Publicação
-
10/12/2019 09:44
Expedição de edital
-
06/12/2019 08:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2019 09:12
Mero expediente
-
26/11/2019 11:09
Concluso para decisão
-
25/11/2019 12:47
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2019 10:18
Publicação
-
24/10/2019 10:17
Expedição de edital
-
20/09/2019 12:28
Decurso de Prazo
-
20/09/2019 12:27
Juntada de mandado
-
19/07/2019 09:17
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 09:30
Mero expediente
-
09/07/2019 11:59
Concluso para decisão
-
26/06/2019 01:53
Petição
-
03/06/2019 07:44
Expedição de edital
-
09/05/2019 10:11
Mero expediente
-
09/05/2019 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2019 09:17
Concluso para decisão
-
07/05/2019 02:58
Petição
-
16/03/2019 10:55
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2019 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2019 12:22
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2018 12:57
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 11:16
Mero expediente
-
16/10/2018 09:37
Concluso para despacho
-
16/10/2018 09:35
Documento
-
16/10/2018 09:34
Documento
-
16/10/2018 06:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 02:05
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2018 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2018 01:34
Publicação
-
04/09/2018 01:32
Publicação
-
29/08/2018 04:52
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2018 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2018 04:01
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2018 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2018 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2018 09:25
Mero expediente
-
24/08/2018 04:44
Expedição de edital
-
22/08/2018 10:43
Concluso para decisão
-
31/07/2018 03:30
Juntada de mandado
-
19/07/2018 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 02:09
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 01:58
Publicação
-
18/07/2018 06:07
Juntada de Ofício
-
18/07/2018 05:47
Leilão ou Praça
-
18/07/2018 05:46
Leilão ou Praça
-
17/07/2018 12:01
Recebimento
-
16/07/2018 01:47
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro
-
11/07/2018 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/07/2018 10:00
Mero expediente
-
12/06/2018 10:02
Concluso para decisão
-
15/05/2018 06:05
Petição
-
09/05/2018 01:08
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 09:26
Recebimento
-
13/04/2018 02:59
Decurso de Prazo
-
13/04/2018 02:52
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2018 09:41
Mero expediente
-
19/12/2017 03:01
Concluso para decisão
-
27/11/2017 10:20
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2017 01:01
Recebimento
-
23/11/2017 01:01
Recebimento
-
07/11/2017 03:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/10/2017 08:30
Decurso de Prazo
-
19/10/2017 08:22
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2017 08:20
Expedição de documento
-
19/10/2017 08:17
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2017 08:16
Publicação
-
16/10/2017 10:44
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 02:59
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 08:29
Ato ordinatório
-
27/09/2017 08:28
Recebimento
-
08/08/2017 10:39
Ato ordinatório
-
08/08/2017 10:39
Recebimento
-
03/08/2017 07:34
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 02:39
Mero expediente
-
03/08/2017 01:03
Concluso para decisão
-
02/08/2017 12:00
Petição
-
05/07/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 07:14
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2017 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 12:18
Publicação
-
28/06/2017 10:56
Recebimento
-
28/06/2017 09:24
Concluso para despacho
-
28/06/2017 09:19
Petição
-
23/06/2017 11:54
Ato ordinatório
-
23/06/2017 11:41
Recebimento
-
22/06/2017 02:34
Decisão Proferida
-
01/06/2017 03:32
Concluso para despacho
-
01/06/2017 03:31
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2017 11:58
Petição
-
17/05/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 10:42
Recebimento
-
16/05/2017 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2017 10:54
Documento
-
10/05/2017 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2017 01:48
Ato ordinatório
-
27/04/2017 01:18
Recebimento
-
25/04/2017 12:01
Concluso para despacho
-
25/04/2017 11:59
Petição
-
25/04/2017 05:02
Mero expediente
-
24/04/2017 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 01:35
Recebimento
-
07/04/2017 08:37
Ato ordinatório
-
06/04/2017 06:46
Recebimento
-
04/04/2017 11:36
Mero expediente
-
26/01/2017 06:34
Concluso para despacho
-
12/01/2017 12:37
Ato ordinatório
-
11/01/2017 06:55
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2016 05:13
Petição
-
05/09/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2016 02:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2016 12:28
Recebimento
-
26/08/2016 03:22
Ato ordinatório
-
24/08/2016 11:28
Mero expediente
-
15/08/2016 06:17
Concluso para despacho
-
22/07/2016 10:48
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2016 02:26
Ato ordinatório
-
24/11/2015 12:24
Juntada de mandado
-
24/11/2015 12:22
Recebimento
-
01/09/2015 09:02
Ato ordinatório
-
26/08/2015 10:10
Expedição de Mandado
-
20/07/2015 04:23
Ato ordinatório
-
19/07/2015 05:36
Decisão Proferida
-
13/07/2015 05:46
Concluso para despacho
-
09/07/2015 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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