TJRN - 0802156-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:30
Outras Decisões
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10/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802156-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu em sua integralidade o despacho retro (ID 134623929), anexando correspondência que não é capaz de comprovar o seu domicílio.
Ressalto, mais uma vez, que o documento apto a comprovar residência é aquele que possui vinculação com o imóvel, o que deve ser feito, por exemplo, por meio de comprovante de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc. Sendo assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho retro, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
Após, conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802156-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Concedo as benesses da justiça gratuita na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (ID 142426626) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado para a propositura da ação, uma vez que o que acompanha a exordial é datado de maio de 2024 (ID 142426602), porquanto desatualizado, documento é indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual e em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO DE MEDEIROS.
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11/02/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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