TJRN - 0801529-13.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801529-13.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (refinanciamento de empréstimos consignados Cédula n° 383.420.412) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$16.151,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino a compensação entre a quantia total do contrato de refinanciamento (R$ 11.636,75) e o valor da condenação, devendo incidir sobre aquela a correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente.
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, a regularidade da contratação, o que afastaria sua responsabilidade por qualquer ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, porém, caso mantida a sentença condenatória, pugna, “subsidiariamente, seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, bem como que o dano material seja determinado na forma simples, com a manutenção do deferimento do pedido reconvencional de compensação de valores”.
Por sua vez, nas suas razões, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA aduziu que “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado”, razão pela qual pretende a reforma parcial da sentença, para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas somente pela instituição financeira.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Compulsando os autos, verifico que as pretensões recursais não merecem guarida.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diversamente do que pretendem os apelantes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Por fim, considerando que o julgador sentenciante autorizou “a compensação entre a quantia total do contrato de refinanciamento (R$ 11.636,75) e o valor da condenação, (...)”, evidenciada está a falta de interesse recursal do BANCO BRADESCO S/A quanto a tese relacionada a esse tema.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por sua vez, considerando que não houve condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência perante a instância de origem, deixo de fixar honorários recursais com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801529-13.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-13.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas a um refinanciamento de empréstimos consignados que nega ter contratado.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em benefício previdenciário.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar de conexão, ausência de pretensão resistida, e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido, ou, a devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de procedência.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação.
A parte demandada juntou o contrato objeto da lide.
A parte autora impugnou o contrato e juntou laudo grafotécnico, que concluiu que a assinatura não partiu do punho escritor da parte autora, ao fim, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Instado a se manifestar, o demandado impugnou o laudo e deixou de pedir a produção de outras provas.
Este juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, condenando a parte ré em danos morais e materiais e ainda em custas e sucumbenciais e determinou por fim a compensação de valores.
Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desconstituiu a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para o juízo de origem para que seja realizada perícia.
Em despacho, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica pelo NUPEJ no contrato impugnado.
Laudo pericial acostado no ID 103199450 – Pág.
Total – 236-247, concluindo que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as asssinaturas questionadas, constantes nos contratos bancários objeto do processo em questão, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO SENHOR RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, SENDO PORTANTO, FALSAS.” Instadas a se manifestar a parte autora concordou com o laudo pericial acostado requerendo a procedência dos pedidos contidos na exordial, tendo a parte demandada mantido-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e as ações: 0801527-43.2022, 0801528-28.2022, 0801524-88.2022, razão pela qual os processos devem ser reunidos, a fim de que sejam julgados simultaneamente.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que as causas de pedir, nos processos em questão, são diferentes desta ação (são contratos diversos).
Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não há identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de se decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC).
Por tais razões, rejeito a presente preliminar.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
Outrossim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 103199450 – Pág.
Total – 236-247), o perito concluiu que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos bancários objeto do processo em questão, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO SENHOR RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, SENDO PORTANTO, FALSAS.”, sendo que no quadro de comparações constante no laudo, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de DIVERGÊNCIA nos elementos técnicos analisados.
Some-se a isso a existência de laudo grafotécnico particular (ID 84227575 – Pág.
Total – 147-155) anexado pela parte autora, no qual a profissional que o subscreve, ao fazer a análise comparativa da assinatura constante no documento de identidade com aquela existente no contrato impugnado, constatou apenas dois itens convergentes e onze divergentes, chegando-se a um percentual de 79% de divergência, circunstância que corrobora a falsidade evidente.
Dá análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta da ré e do dano à autora, bem como o nexo causal.
Observo, in casu, a plena aplicabilidade da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nessa perspectiva, a eventual atuação de terceiro no ato ilícito – no caso, a fraude – não tem o condão de romper o nexo de causalidade hábil a gerar a condenação do banco pela cobrança indevida, porquanto temos notória situação de caso fortuito interno, inerente aos riscos normais da atividade desenvolvida pelo demandado.
Assim, acolho a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato em questão.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.151,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao dobro das 29 parcelas, no valor de R$ 278,48, descontadas indevidamente na conta do promovente , além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, no que tange à compensação de valores entre as partes, tendo em vista que se trata de um contrato de refinanciamento, cujo valor integral da operação foi utilizado em proveito do demandante (uma parte para quitar o(s) saldo(s) devedor(es) do(s) contrato(s) originários - R$ 10.036,75 -, e a outra liberada em sua conta bancária - R$ 1.600,00 - entendo que deva ser feita de forma integral, a saber, a quantia total do refinanciamento R$ 11.636,75.
Isso porque, conforme relatado na própria petição inicial, embora o refinanciamento de empréstimos seja ilegítimo, não houve impugnação ao(s) contrato(s) originário(s), de modo que deve ser compensada de forma atualizada a quantia total do contrato de refinanciamento com o valor da condenação, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, bem como em decorrência do princípio geral da boa-fé e de seus deveres anexos, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (refinanciamento de empréstimos consignados Cédula n° 383.420.412) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$ 16.151,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino a compensação entre a quantia total do contrato de refinanciamento (R$ 11.636,75) e o valor da condenação, devendo incidir sobre aquela a correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2022 15:24
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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