TJRN - 0806357-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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26/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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08/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:32
Juntada de termo
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19/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 05:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HISABELLA SAMARA DA SILVA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806357-70.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE Réu: HISABELLA SAMARA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA A parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de HISABELLA SAMARA DA SILVA RODRIGUES, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
LIBERE-SE a restrição veicular.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806357-70.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: HISABELLA SAMARA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO No caso dos autos, a parte ré foi encontrada, porém, não localizado(s) o(s) veículo(s) pelo oficial de justiça.
Petição apresentada pelo autor requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ID. 93755793).
Relatei.
Decido.
Pontue-se, inicialmente, que de nada adianta o uso dos sistemas judiciais eletrônicos do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, posto que se prestam apenas a localizar o endereço atual do citando(a); mas, não para obter o do veículo.
Do mesmo modo, é de nenhum efeito prático a intimação do(a) ré(u) para que informe onde se encontra o veículo, quando já disse ao oficial de justiça desconhecer o seu paradeiro.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Sob outro prisma, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto: I) Defiro o pedido de sucessão processual do polo ativo, em face da cessão de créditos realizada, devendo-se incluir-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no polo ativo da lide.
II) Utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
III) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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28/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2023 02:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 08:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/05/2022 23:59.
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01/04/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/03/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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