TJRN - 0801165-45.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que a parte executada realizou 02 (dois) pagamentos referente aos honorários periciais, (comprovante anexo), INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
07/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que a parte executada realizou 02 (dois) pagamentos referente aos honorários periciais, (comprovante anexo), INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que a parte executada realizou 02 (dois) pagamentos referente aos honorários periciais, (comprovante anexo), INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801165-45.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 148042655, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 10 de abril de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801165-45.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual o exequente pleiteia o pagamento da importância de R$13.530,73 (treze mil quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos).
O autor veio aos autos informar o valor total da condenação acrescido da multa e honorários, no montante de R$ 16.236,87 (id nº 136178092).
A decisão de id nº 136448620 determinou o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores atualizados.
O executado apresentou exceção de pré-executividade ao id nº 139269964, alegando que a parte não pormenorizou o cálculo do valor dos danos materiais, bem como elaborou a planilha sem observar a prescrição de 5 (cinco) anos.
Defende que o valor correto da execução perfaz o montante de R$ 10.933,45 (dez mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), havendo excesso de R$ 5.303,42 (cinco mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos).
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que tem por fundamento matéria de ordem pública, razão pela qual é prescindível a garantia do juízo para seu recebimento, bem como pode ser apresentada a qualquer momento, ainda que já tenha decorrido o prazo para oposição dos embargos à execução.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo:Saraiva, 2010).
In casu, o promovido aponta excesso na execução, uma vez que a exequente não pormenorizou o cálculo do valor dos danos materiais, bem como elaborou a planilha sem observar a prescrição de 5 (cinco) anos.
Sem mais delongas, é a presente para acolher a insurreição do executado.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que, na planilha formulada pelo exequente (id nº 133872751), foram somados os valores de todos os descontos referentes ao dano material e, em seguida, aplicado o juros de mora a partir do primeiro evento danoso, em 14/11/2017.
Assim, o autor não observou que a incidência de juros deve ser calculada a partir de cada evento danoso, que no caso dos autos ocorreu mensalmente.
Quanto à alegação do exequente de que a sentença não especificou que os juros incidem a partir da data de CADA desconto, ressalto, novamente, que o evento danoso, no caso concreto, ocorre a cada mês, com o novo desconto realizado, sem olvidar que a interpretação do decisum deve estar de acordo com parâmetros legais já estabelecidos pelo ordenamento jurídico nacional.
Ademais, por não pormenorizar a incidência de juros de mora ao mês quanto ao dano material, torna-se inviável a análise da alegação autoral de que não inseriu deduções prescritas, uma vez que o autor elaborou a planilha de cálculo utilizando-se do valor após a soma de todos os descontos, sem especificar a data das deduções.
Não obstante, ao analisar a planilha apresentada pelo executado, vislumbro que foram devidamente observados os parâmetros estabelecidos por este juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a exceção de pré executividade e DECLARO O EXCESSO DE R$ 5.303,42 (cinco mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça concedida à exequente.
Revogo a decisão de id nº 136448620 que determinou o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da obrigação, no monte de R$ 10.933,45 (dez mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), já deduzido o excesso reconhecido.
Advirta-se de que a não comprovação de adimplemento ensejará o bloqueio das verbas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801165-45.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré Executividade interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 22:16
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:08
Juntada de diligência
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03/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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02/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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02/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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27/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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26/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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22/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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22/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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22/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:18
Juntada de diligência
-
21/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801165-45.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:07
Outras Decisões
-
23/08/2023 06:47
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 21:03
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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