TJRN - 0917876-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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05/12/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:28
Juntada de recibo de envio por hermes
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23/10/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS RANGEL DA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 11:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917876-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Parte Ré: LUCIMARA SIMOES VIEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em face de LUCIMARA SIMÕES VIEIRA e RAFAEL DE CAMPOS, alegando os fatos aduzidos na inicial.
A parte requerida devidamente citada apresentou a sua defesa suscitando a preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição.
O autor apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Ao firmarem Contrato de compra e venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, elege o foro da Comarca de Natal/RN como o competente para dirimir qualquer questão decorrente do contrato, conforme cláusula 8.1 (ID 92826619, Pág 9) Na referida cláusula consta a seguinte redação, in verbis: CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 8.1.
Fica eleito o foro da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
No caso, conforme já exposto, as partes expressamente elegeram, o foro da Comarca de Natal/RN como o competente para o ajuizamento de ações, tratando-se, portanto, de acordo de vontades.
Entretanto, é necessário este Juízo analisar a validade da cláusula de eleição neste caso concreto.
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
No caso em análise, os demandados residem em Foz do Iguaçú/PR.
A cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem exagerada excessivamente onerosa para o consumidor, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes.
Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do demandado desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume), litigando em face de pessoa jurídica no polo ativo, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais.
Assim, há de ser afastada no presente caso a cláusula de eleição de foro, para que seja aplicada a regra geral do CPC, do foro do domicílio do réu, de acordo com o art. 46 do CPC.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO posta no contrato objeto dos autos, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida na defesa e DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Foz do Igraçú/PR, por distribuição legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:20
Outras Decisões
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07/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 15:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0917876-74.2022.8.20.5001 AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: LUCIMARA SIMOES VIEIRA, RAFAEL DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103051780), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 9 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:17
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:56
Outras Decisões
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20/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 14:11
Juntada de custas
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14/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:58
Juntada de custas
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12/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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