TJRN - 0801529-13.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:22
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-13.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/09/2023 03:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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05/09/2023 11:04
Juntada de custas
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-13.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas a um refinanciamento de empréstimos consignados que nega ter contratado.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em benefício previdenciário.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar de conexão, ausência de pretensão resistida, e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido, ou, a devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de procedência.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação.
A parte demandada juntou o contrato objeto da lide.
A parte autora impugnou o contrato e juntou laudo grafotécnico, que concluiu que a assinatura não partiu do punho escritor da parte autora, ao fim, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Instado a se manifestar, o demandado impugnou o laudo e deixou de pedir a produção de outras provas.
Este juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, condenando a parte ré em danos morais e materiais e ainda em custas e sucumbenciais e determinou por fim a compensação de valores.
Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desconstituiu a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para o juízo de origem para que seja realizada perícia.
Em despacho, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica pelo NUPEJ no contrato impugnado.
Laudo pericial acostado no ID 103199450 – Pág.
Total – 236-247, concluindo que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as asssinaturas questionadas, constantes nos contratos bancários objeto do processo em questão, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO SENHOR RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, SENDO PORTANTO, FALSAS.” Instadas a se manifestar a parte autora concordou com o laudo pericial acostado requerendo a procedência dos pedidos contidos na exordial, tendo a parte demandada mantido-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e as ações: 0801527-43.2022, 0801528-28.2022, 0801524-88.2022, razão pela qual os processos devem ser reunidos, a fim de que sejam julgados simultaneamente.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que as causas de pedir, nos processos em questão, são diferentes desta ação (são contratos diversos).
Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não há identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de se decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC).
Por tais razões, rejeito a presente preliminar.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
Outrossim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 103199450 – Pág.
Total – 236-247), o perito concluiu que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos bancários objeto do processo em questão, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO SENHOR RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, SENDO PORTANTO, FALSAS.”, sendo que no quadro de comparações constante no laudo, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de DIVERGÊNCIA nos elementos técnicos analisados.
Some-se a isso a existência de laudo grafotécnico particular (ID 84227575 – Pág.
Total – 147-155) anexado pela parte autora, no qual a profissional que o subscreve, ao fazer a análise comparativa da assinatura constante no documento de identidade com aquela existente no contrato impugnado, constatou apenas dois itens convergentes e onze divergentes, chegando-se a um percentual de 79% de divergência, circunstância que corrobora a falsidade evidente.
Dá análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta da ré e do dano à autora, bem como o nexo causal.
Observo, in casu, a plena aplicabilidade da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nessa perspectiva, a eventual atuação de terceiro no ato ilícito – no caso, a fraude – não tem o condão de romper o nexo de causalidade hábil a gerar a condenação do banco pela cobrança indevida, porquanto temos notória situação de caso fortuito interno, inerente aos riscos normais da atividade desenvolvida pelo demandado.
Assim, acolho a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato em questão.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.151,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao dobro das 29 parcelas, no valor de R$ 278,48, descontadas indevidamente na conta do promovente , além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, no que tange à compensação de valores entre as partes, tendo em vista que se trata de um contrato de refinanciamento, cujo valor integral da operação foi utilizado em proveito do demandante (uma parte para quitar o(s) saldo(s) devedor(es) do(s) contrato(s) originários - R$ 10.036,75 -, e a outra liberada em sua conta bancária - R$ 1.600,00 - entendo que deva ser feita de forma integral, a saber, a quantia total do refinanciamento R$ 11.636,75.
Isso porque, conforme relatado na própria petição inicial, embora o refinanciamento de empréstimos seja ilegítimo, não houve impugnação ao(s) contrato(s) originário(s), de modo que deve ser compensada de forma atualizada a quantia total do contrato de refinanciamento com o valor da condenação, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, bem como em decorrência do princípio geral da boa-fé e de seus deveres anexos, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (refinanciamento de empréstimos consignados Cédula n° 383.420.412) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$ 16.151,84 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino a compensação entre a quantia total do contrato de refinanciamento (R$ 11.636,75) e o valor da condenação, devendo incidir sobre aquela a correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801529-13.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:36
Juntada de laudo pericial
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01/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:35
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 09:58
Juntada de custas
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10/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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04/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 07:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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