TJRN - 0804809-25.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 19:57
Decorrido prazo de JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:29
Juntada de termo
-
14/07/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804809-25.2022.8.20.5101 - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA REQUERENTE: EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Tratam-se os autos de ação proposta por JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA, visando a abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado pela Sra.
EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR, falecido aos 21 de agosto de 2022.
Consta dos autos que o sr.
EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR faleceu em 21 de agosto de 2022 e deixou testamento particular com disposições de última vontade.
Foi mencionado, ainda, que o testador deixou herdeiros necessários e deixou 100% da parcela disponível do seu patrimônio para a sua esposa, Joélia Celeste Vieira Germano, ora autora.
O Representante do Ministério Público, através da petição de Id 99148417, opinou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que é entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Procedimento previsto no artigo 737 do Código de Processo Civil, que tem a finalidade de verificar os requisitos extrínsecos de validade do testamento particular.
Requisitos atendidos, no caso concreto.
Documento lavrado mecanicamente, sem rasuras ou espaços em branco, e firmado pela testadora e mais de três testemunhas.
Ausência de prova de leitura do testamento pela testadora, na presença das testemunhas.
Circunstância insuficiente a comprometer a higidez do ato, uma vez observados os demais requisitos e atingida a finalidade perseguida pela falecida.
Alegações de vícios intrínsecos, relativos à capacidade da testadora, insuscetíveis de análise nos estreitos limites de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJSP 10029745620158260587 SP 1002974-56.2015.8.26.0587, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) (destacados) Outrossim, verifica-se que o Código Civil, em seu art. 1.876, assim estabelece: Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
No caso em comento, a cédula testamentária, elaborada em processo mecânico, foi instrumentalizada em conformidade com as exigências previstas no art. 1876 do Código Civil de 2002, uma vez que se encontra devidamente assinada pelo testador e por três testemunhas, sem rasuras ou espaços em branco.
Outrossim, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial, inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois foram observados os requisitos legais atinentes à matéria.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento particular apresentado no Id 89200911, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil).
Ademais, nomeio como testamenteiro de EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR o sr.
CARLOS JOILSON VIEIRA, em atendimento à última vontade do aludido testador, conforme indicado no testamento particular, tal qual nos moldes do art. 1976 do CC/2002.
Intime-se o testamenteiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo termo.
Prestado o citado compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas todas as disposições constantes nesse decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Providências cabíveis.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/09/2022 17:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/09/2022 16:45
Juntada de custas
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23/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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