TJRN - 0801157-08.2020.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801157-08.2020.8.20.5121 Parte autora/Requerente:JANE EYRE B DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como JANE EYRE BATISTA DA SILVA ARAUJO Parte ré/Requerido:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela Específica de Urgência ajuizada por Jane Eyre Batista da Silva Araújo em face de Banco do Brasil S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, alegando a parte autora a existência de cobranças indevidas em seu cartão de crédito em razão da retenção do cartão bancário em caixa eletrônico e sua utilização fraudulenta por terceiros.
Narra a autora que, em 15/11/2019, ao utilizar um terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, seu cartão de crédito ficou preso, sendo orientada pelos funcionários do banco a aguardar a devolução posterior.
Ocorre que terceiros conseguiram retirar o cartão e realizar transações indevidas, as quais foram cobradas pela instituição financeira.
O banco réu negou os pedidos administrativos da autora para exclusão dos débitos, impondo-lhe prejuízo financeiro e restrições creditícias.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender as cobranças indevidas (ID 62482020).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminarmente a inexistência de interesse de agir e a falta de pressupostos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal da autora e que eventuais fraudes seriam de responsabilidade exclusiva de terceiros.
A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não tem participação na administração e emissão do cartão de crédito, sendo mera fornecedora de tecnologia.
Audiência de instrução realizada ao RD, ocasião em que foi tomado depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida as partes apresentaram alegações finais, e os autos vieram confusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre ressaltar que as condições para a concessão da gratuidade estão presentes, tendo em vista que a autora logou êxito em comprovar a sua econômica.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mastercard Brasil, assiste-lhe razão, uma vez que a responsabilidade pelas transações realizadas por meio do cartão de crédito é exclusiva da instituição financeira emissora, no caso, o Banco do Brasil.
Assim, afasto a responsabilidade da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A e determino sua exclusão do polo passivo da lide.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, esse Juízo já se manifestou nos autos pelo indeferimento:. “o Banco do Brasil em duas ocasiões demonstrou haver cumprido o quanto consignado no decisum liminar o que, a meu viso, é suficiente para caracterizar a ausência de interesse de agir” (ID 64406040).
Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a retenção do cartão no caixa eletrônico, aliada à posterior realização de compras fraudulentas, caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Em depoimento colhido em juízo, a parte autora confirma que se dirigiu a agência do Banco réu para realizar operações bancárias porém, antes mesmo que o sistema lhe exigisse a senha, percebeu que o cartão magnético fora retido na máquina, ao que foi informada por funcionários do banco, de que o problema seria resolvido e que voltasse em outra ocasião.
No dia seguinte o seu esposo voltou ao local, na tentativa de localizar o cartão na máquina, o que lhe foi informado por outro funcionário do Banco, que possivelmente um terceiro teria retirado o cartão da máquina leitura.
Diante disso, restou configurado o que a doutrina denomina de fortuito interno, ou seja uma falha operacional, no que diz respeito à segurança das transações bancárias e dos sistemas disponibilizados aos clientes do banco réu, de forma que as consequências da fraude comprovada nos autos, e que acarretaram demasiados prejuízos financeiros a parte autora, devem ser atribuídos ao réu Banco do Brasil.
Assim, a inexigibilidade dos débitos apurados é medida que se impõe, devendo o Banco do Brasil proceder ao cancelamento definitivo das cobranças questionadas pela autora.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a situação tenha gerado incômodos e transtornos à parte autora, não restou configurado o dano moral passível de indenização, porquanto não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou manifesta repercussão que extrapolasse o mero aborrecimento.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência dos débitos questionados pela parte autora e condenar o Banco do Brasil S/A a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa aos valores objeto da lide, bem como condenar esse réu a Indenizar a parte autora no montante de R$ 34.618,93 (trinta e quatro mil seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:52
Audiência Instrução realizada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/09/2024 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/09/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:16
Audiência instrução designada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:53
Audiência instrução cancelada para 18/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:53
Audiência instrução designada para 18/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 03:52
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 02:06
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:07
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 05:50
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 15:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:07
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2020 03:39
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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