TJRN - 0801157-08.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801157-08.2020.8.20.5121 Polo ativo JANE EYRE BATISTA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Apelação Cível nº 0801157-08.2020.8.20.5121 Apelante: Jane Eyre Batista da Silva Araújo.
Advogada: Dra.
Maria Izabel Costa Fernandes Rego.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO RETIDO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jane Eyre Batista da Silva Araújo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, excluiu a segunda do polo passivo, declarou a inexistência dos débitos impugnados, condenou o banco à abstenção de novas cobranças e ao ressarcimento material de R$ 34.618,93, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorre requerendo a reforma parcial da sentença para fixação de compensação por danos extrapatrimoniais, diante da indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e das cobranças decorrentes de fraude após retenção de seu cartão em caixa eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço que resultou em fraude com cartão de crédito, cobrança indevida de valores expressivos e inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de fraudes por terceiros decorrentes de falha interna, caracterizando fortuito interno. 4.
A retenção do cartão em caixa eletrônico, seguida de orientações equivocadas prestadas pela própria instituição, permitiu que terceiros realizassem compras fraudulentas no valor de R$ 34.618,93, situação que evidencia grave falha na prestação do serviço bancário. 5.
A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, diante da inexistência de débito legítimo, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacificada do STJ, dispensando a prova do prejuízo concreto. 6.
Diante da gravidade dos transtornos causados, do tempo de duração da cobrança indevida e da limitação ao crédito da autora, justifica-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815324-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJRN, AC nº 0801891-21.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jane Eyre Batista da Silva Araújo, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Banco do Brasil S/A e outro, determinou a exclusão da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A do polo passivo da lide e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos questionados e condenar o Banco do Brasil S/A a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa aos valores objeto da lide, bem como, condenou o réu a indenizar a parte autora no montante de R$ 34.618,93.
Em suas razões, faz breve relato dos fatos e garante ser devida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Explica que passou 6 meses recebendo cobranças indevidas, tendo ainda seu direito de crédito limitado junto ao banco apelado pela inserção indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
Garante que tal frustração é severa e extrapola o limite do que seria tolerável e que nesses casos, o dano moral é in re ipsa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30939627 e 30939628).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que determinou a exclusão da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A do polo passivo da lide e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos questionados e condenar o Banco do Brasil S/A a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa aos valores objeto da lide, bem como, condenou o réu a indenizar a parte autora no montante de R$ 34.618,93.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Historiando, a parte autora teve seu cartão retido em caixa de autoatendimento na agência bancária.
Após orientação de funcionários da apelada, deixou o cartão na máquina com a promessa de que seria devolvido no outro dia.
Contudo, no mesmo dia foi informada, via SMS, da tentativa de compra nos valores de R$ 5.000,00; R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 e foi orientada pela Central de Relacionamento do Banco do Brasil a fazer um novo cartão.
Porém, foi surpreendida ao receber faturas com valores exorbitantes, com compras indevidas que totalizam o montante de R$ 34.618,93.
In casu, foram realizadas compras indevidos no cartão de crédito da parte autora em razão de falha no caixa eletrônico da apelada, gerando assim considerável constrangimento, sobretudo se levarmos em consideração as cobranças e a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, é ilegítima a negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, hipótese dos autos, que, por si só, caracteriza o dano moral, ou seja, é presumido, surgindo o dever de reparar.
Nesse sentido, o seguinte entendimento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. (…). 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ – Resp nº 1742141 GO 2018/0114760-8 - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/06/2018).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA FORA DO PADRÃO E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815324-65.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Experito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 04/02/2025). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária visando à declaração de inexistência de débito decorrente de contrato não reconhecido e à condenação por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastros restritivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros moratórios incidentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco demandado não comprovou a existência de vínculo contratual com a parte autora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual é cabível a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da inscrição negativa.4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato inexistente caracteriza ofensa à honra objetiva do consumidor, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 14 do CDC.5.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na origem revela-se irrisório diante das circunstâncias do caso, sendo devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o entendimento consolidado da Câmara em hipóteses semelhantes.6.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve observar a Súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Taxa Selic desde o evento danoso, com manutenção dos demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 14; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804735-58.2019.8.20.5106; TJRN, Apelação Cível nº 0808736-18.2016.8.20.5001." (TJRN - AC nº 0801891-21.2023.8.20.5131 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 27/06/2025 - destaquei).
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso e condeno a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801157-08.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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