TJRN - 0800604-42.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO BENEVIDES FELIZARDO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO BENEVIDES FELIZARDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800604-42.2025.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a inicial, mas não confirmo a competência deste juízo para processar o feito, haja vista a inclusão de autarquia federal no polo passivo da demanda, o que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, eventualmente acarreta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido da parte autora.
Em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º do CPC, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se manifestarem acerca da matéria preliminar retromencionada ou requerer o que entender de direito.
Com ou sem manifestação das partes, tendo em vista que o processo já está devidamente instruído, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800604-42.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Endereço: RUA JOAQUIM REBOUÇAS, 117, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, CONJ 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Endereço: Conj.
Nova Batalha,, s/n, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 DESPACHO Considerando a manifestação acostada ao Id 146463005, intime-se o Autor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste interesse na manutenção do INSS no polo passivo da lide.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800604-42.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Endereço: RUA JOAQUIM REBOUÇAS, 117, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, CONJ 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Endereço: Conj.
Nova Batalha,, s/n, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Em sede de liminar e em exame superficial, como o caso requer, constata-se a ocorrência do fumus boni iuris, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, posto que se trata de descontos referentes a contrato desconhecido pela parte autora que, ao que tudo indica, não manifestou vontade em contratar os serviços do Demandado.
Nesse ponto, embora venha sendo praxe deste Juízo indeferir a medida de urgência em casos que envolvam negativa de contratação pelo consumidor, diante da necessidade de ouvir a parte contrária, observo que têm sido relativamente frequentes neste Juizado os casos envolvendo contratação indevida de seguros, títulos de capitalização e contribuições a entidades associativas, sendo que, até o presente momento, em quase nenhum deles parece ter sido juntado ao respectivo processo o instrumento contratual devidamente assinado pelo correntista/aposentado, o que torna relevante a argumentação da Promovente.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a subtração, na conta bancária/proventos da Autora, da importância correspondente ao valor das parcelas descontadas, acarreta-lhe efetivos prejuízos, configurando, pois, o chamado periculum in mora.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando ao Réu que se abstenha de efetuar os lançamentos/descontos referentes ao contrato apontado na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021408104559900000133334656 1 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Documento de Comprovação 25021408104567000000133334658 2 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25021408104574400000133334659 3 DOCS.
PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021408104581500000133334660 4 HISTORICO-CREDITOS - CEBAP Documento de Comprovação 25021408104589300000133334661 5 MEU INSS - TERMO DE ADESÃO NÃO ENCONTRADO Documento de Comprovação 25021408104595400000133334662 -
17/02/2025 11:47
Recebidos os autos.
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17/02/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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