TJRN - 0802373-13.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802373-13.2024.8.20.5105 Partes: WILSON XAVIER MARTINS x BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária (PASEP) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A matéria do presente feito envolve saques indevidos, desfalques e atualização equivocada no saldo do PASEP, decorrentes de alegada má gestão da instituição financeira, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova.
No que se refere a este último ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2024, afetou como paradigma a controvérsia repetitiva (Tema 1300) com o objetivo de definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
A matéria discutida nestes autos está diretamente ligada a discussão afeta ao tema, o que atrai o sobrestamento do feito até que seja definida a tese jurídica na Corte Superior.
Portanto, considerando o TEMA 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ, o que deverá ser informado pelas partes, aguardando-se os autos em secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0802373-13.2024.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: WILSON XAVIER MARTINS Pólo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Macau-RN, 28 de abril de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0802373-13.2024.8.20.5105 Requerente: WILSON XAVIER MARTINS Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 145705729.
MACAU,31 de março de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:59
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802373-13.2024.8.20.5105 Partes: WILSON XAVIER MARTINS x BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pelo autor.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a Wilson Xavier Martins.
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26/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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