TJRN - 0801352-90.2020.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E.
D.
R.
G.
D.
N.
Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0811486-32.2023.8.20.9500 (2736/2020) REQUERENTE: R.
D.
C.
G.
Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS, RAQUEL PALHANO GONZAGA REQUERIDO: E.
D.
R.
G.
D.
N.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis.
Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema. -
22/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801352-90.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOACIRYANNE OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 27 de março de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801352-90.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MOACIRYANNE OLIVEIRA DA SILVA Promovido: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Por Vícios Construtivos proposta por MOACIRYANNE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado(a), em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BRANCO DO BRASIL, igualmente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu imóvel através de arrendamento, por meio do programa Minha Casa Minha Vida- MCMV, faixa 1, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); b) após um período da aquisição, identificou diversos vícios ocultos na construção do imóvel, a exemplo de infiltrações, rachadura, fissuras, entre outros, estando o bem em descumprimento das especificações mínimas do Programa habitacional MCMV; c) realizou vistoria técnica no imóvel, com o auxílio de um engenheiro civil, o qual confirmou a existência dos vícios na construção; d) os vícios na construção lhe resultaram em prejuízos de ordem moral e material, os quais carecem de reparação.
Ao final, pugnou pela condenação do réus, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor correspondente aos vícios apurados por perícia judicial.
Requereu, ainda, além da exibição do contrato entabulado, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, III, do CDC.
Pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus probatório deferidos quando do recebimento da inicial.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A no ID 59404146, ventilando as preliminares de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes.
Pontifica haver cláusula contratual atribuindo a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação.
Argumenta não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
Defende a aplicação da culpa exclusiva de terceiro em caso de eventual dano, indicando o Vendedor Fundo de Arrendamento Residencial como responsável pelos prejuízos experimentados, figurando o banco réu tão somente na condição de viabilizador do negócio.
Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo.
Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral.
O contrato entabulado pelas partes foi colacionado no ID 59404156 Réplica no ID 80132090.
Decisão de saneamento no ID 85936004, ocasião em que todas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva) foram afastadas, bem como foram estabelecidos os pontos controvertidos.
Em seguida, restou ordenado a realização de perícia no imóvel e, após a quesitação das partes, o laudo sobreveio aos autos no ID 115837368.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares arguidas pela parte ré, em especial a questão relacionada à legitimidade passiva, vê-se que o processo comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova técnica, é suficiente para o deslinde da causa, prescindindo da produção de outras provas.
Ressalte-se que a citação recaiu sobre o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (ID 58450903), mas a contestação foi elaborada BRANCO DO BRASIL S.A, o qual figura como representante do primeiro no contrato entabulado pelas partes (ID 59404156).
A controvérsia cinge-se saber se o imóvel da parte autora contém vícios ou defeitos de construção imputáveis aos réus e, em caso positivo, se trais vícios causaram prejuízos de ordem material e moral à(o) promovente.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, que decidiu ajuizar a ação apenas contra o Branco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Confira-se, a propósito, julgado do STJ nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. (…). 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) Feitas tais considerações, passa-se a análise do contexto probatório dos autos.
Os vícios de construção em imóveis podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros.
Vale lembra que, tratando-se de vício oculto,o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumoa que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso em mesa, de acordo com o laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil HILTON BATISTA XAVIER (ID 115837368), “o imóvel não foi executado com os padrões e boas práticas de engenharia, o que vem ocasionando desgastes constantes pela recorrência de problemas encontrados, comprometendo o conforto, saúde e a segurança dos usuários, além de reduzir a sua vida útil, importante enfatizar que a demora nas correções dessas falhas acarretará maior investimento financeiro em virtude do constante e acelerado avanço de suas patologias".
Destacou o expert: Diante das patologias apresentadas neste trabalho foi possível analisar o emprego de materiais de qualidade questionável, falha de execução dos sistemas somado a vícios de mão de obra contribuíram para que essas manifestações ocorressem com mais brevidade, sendo assim, recomendada as intervenções de imediato em cada sistema inspecionado, priorizadas de acordo com o grau de risco atribuído a cada um (crítico, regular ou mínimo), para que seja obtido o desempenho mínimo para habitação.
Com base nessas observações, pode-se concluir que os serviços realizados no imóvel, relacionados à construção do bem, foram mal executados.
Embora possa ter sorte de alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado no feito pela parte ré, isso não pode ocultar a baixa qualidade do produto entregue ao consumidor.
Portanto, é justo exigir dos réus o pagamento da indenização pelos materiais suportados pela parte autora, os quais estão relacionados no laudo pericial acostado pelo perito. É sabido que este magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas, dando-lhes o valor que acreditar conveniente, desde que justifique a posição adotada.
Todavia, no caso sob exame, o laudo pericial ocupa destaque no contexto probatório, já que a solução da controvérsia carecia de conhecimento técnico acerca da construção do imóvel.
Assim, sem embargo ao fato de que o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é indiscutível que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Confira-se, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4.
Recurso especial da parte ré conhecido e provido. (REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) No caso em exame, porém, o laudo pericial cumpriu os requisitos legais, tendo o expert vistoriado o imóvel com detalhe, revelando os vícios diretamente ligados às falhas de construção do bem, descrevendo, ainda, a metodologia utilizada à luz das normas que regulam o assunto.
Sendo assim, considerando que os réus não trouxeram elementos que infirmassem as alegações postas no laudo pericial, o acolhimento das conclusões do perito medida que se impõe, pelo que os réus devem ser condenados a pagar a parte autora os prejuízos materiais relacionados na prova técnica.
Não é demais acrescentar, acerca da responsabilidade dos réus, que, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, todos do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, como na hipótese em apreço, todos responderão solidariamente pela reparação.
Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste igualmente à parte autora.
Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos.
Mesmo tendo adquirido uma moradia nova – realizando o sonho da compra da casa própria – , a parte autora foi vítima de diversos transtornos ao longo dos anos, ocasionados pelos vícios decorrente da má prestação do serviço realizado na construção do imóvel, defeitos esses que não apenas diminuíram o valor do bem, mas comprometeram a própria estrutura do imóvel, como faz prova as fotos anexadas pelo perito.
Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) “EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTREGA DE IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista e constatado vício na prestação do serviço, é devida a reparação civil. 2.
Diante da observância ao princípio da proporcionalidade na fixação doquantumindenizatório, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença recorrida. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2012.014127-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015) “EMENTA:CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 ) "EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04, Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017) “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). -A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente.
Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas.
Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar à parte autora: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial de ID 115837368, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO C.
P.
DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
24/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:57
Outras Decisões
-
03/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:37
Outras Decisões
-
08/05/2022 07:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 06/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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