TJRN - 0867716-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0867716-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GLEICE PEIXOTO SOARES Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 7ª.
Vara Cível Processo nº.: 0867716-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: GLEICE PEIXOTO SOARES Demandado: BANCO ITAÚ S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 08/04/2025, às 15h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 11:03
Recebidos os autos.
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17/02/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:54
Recebidos os autos.
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25/10/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICE PEIXOTO SOARES.
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15/10/2024 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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